Índices do FAP Estarão Disponíveis a Partir do Dia 30/09

Os indicadores de frequência, gravidade e custo por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – serão divulgados até o próximo dia 30 de setembro no Diário Oficial da União (DOU). Também nesta data, o Ministério da Previdência Social (MPS) disponibilizará em seu portal na internet a consulta ao valor do FAP por estabelecimento.

Seguindo entendimentos judiciais, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), decidiu que o FAP com vigência no ano que vem será calculado por estabelecimento empresarial – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz.

O Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento.

Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, os conselheiros entenderam que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.

Metodologia

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Fonte: MPS – 24/09/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ergonomia – Mobiliário dos Postos de Trabalho

Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Postos de Trabalho

Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

  • ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
  • ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
  • ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

  • altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
  • características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
  • borda frontal arredondada;
  • encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Ergonomia – Norma Regulamentadora 17 no Guia Trabalhista On Line.

Aposentado por Invalidez que Retornar ao Trabalho Deve Comunicar ao INSS

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário que a incapacidade tenha começado após a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para requerimento desse benefício são exigidas 12 contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social .

O aposentado por invalidez precisa passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Caso o perito médico conclua que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continuará sendo pago até a próxima avaliação. Mas, se o trabalhador recuperar a capacidade e for considerado apto para voltar ao trabalho o benefício será cessado.

O segurado aposentado por invalidez não pode retornar voluntariamente ao mercado de trabalho sem comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de perder o benefício.

Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se à Agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar esse fato ao INSS e requerer a cessação da Aposentadoria por Invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial.

Fonte: MPS – 24.09.2014.

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Notificação de Doenças e Acidentes do Trabalho ao MTE

A Portaria MTE 589/2014 disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito.

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GFIP Declaratória do 13º e Mapa de Avaliação de Acidentes vencem na segunda 31.01.2011

A partir do ano de 2005, os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário devem ser informados, obrigatoriamente, em GFIP de competência 13 (treze).

A entrega destas informações trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento desta, sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar ao INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Para a transmissão das informações através da GFIP referente ao 13º salário de 2010, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP, o qual deve ser enviado até 31 de janeiro de 2011.

Fazem parte das atribuições competentes aos profissionais integrantes dos SESMT previstas na NR-4, inclusive, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

Os profissionais integrantes deverão preencher, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR-4, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do Ministério do Trabalho.