Notícias Trabalhistas 14.09.2011

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução INSS 151/2011 – Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

Portaria MF 435/2011 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Ato Declaratório SIT 12/2011 – Altera os precedentes administrativos 42, 45 e 74 e aprova o precedente administrativo 101.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CNEN 111/2011 – Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.

 

 

 

 

 

 

Notícias Trabalhistas 24.08.2011

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 95/2011 – Altera dispositivos das Resoluções Normativas 45/2000 e 62/2004, que tratam da concessão de visto permanente para estrangeiros administradores, gerentes, diretores ou executivos, com poderes de gestão, de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico e aposentados.

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO

Contabilidade IFRS para Pequenas e Médias Empresas – Obra com demonstrações contábeis de acordo com o padrão contábil internacional IFRS – International Financial Reporting  StandardsIndique a um amigo  Contador!

 

Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Guia Trabalhista

Para o cálculo dos custos da mão de obra, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado – DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

Neste artigo, procuro apresentar, resumidamente, quatro cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos.

Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos às férias, 13º salário, DSR e encargos sociais – FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

A metodologia do cálculo do DSR é o padrão anualizado para jornada de trabalho de 44 horas semanais (1 dia por semana, equivalente a 1/6 da remuneração para 52 semanas no ano, divididos por 12 meses).

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o “índice de rotatividade” da empresa.

Por exemplo: se a média dos empregados da empresa permanece 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a “previsão de indenização” mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas.

Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal.

Exemplo

No ano a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, num total desembolsado de R$ 14.800,00, a este título.

A empresa teve 200 funcionários que trabalharam no mesmo ano (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa).
O total da folha de pagamento salarial no ano foi de R$ 1.530.000,00.
Então o “índice” de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha.
Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.

1ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/13º e Férias

2,33 %

SOMA BÁSICO

33,77 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.800,00, uma empresa optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 607,86, totalizando o custo de mão de obra para este salário de R$ 2.407,86 (R.800,00 + 33,77%).

2ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e é composto por:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

4,77 %

SOMA BÁSICO

56,51 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa com atividade comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,825/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 7,825.

3ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/13º e Férias

7,93 %

SOMA BÁSICO

68,17 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80.

4ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

16,21 %

SOMA BÁSICO

96,75 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8373/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 9,8373.

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Notícias Trabalhistas 22.06.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.425/2011 – Dispõe sobre alteração da Lei 8.745/1993 no tocante à contratação de professor substituto.

Resolução CNRM 4/2011 – Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução OAB 1/2011 – Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/1994.

Resolução COFFITO 387/2011 – Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades, prestadas pelo Fisioterapeuta.

Resolução COFFITO 385/2011 – Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta.

 

 

 

 

 

 

Empregado foi flagrado na folia quando deveria estar trabalhando – e agora?

As épocas de festividades ou de datas comemorativas são fontes inesgotáveis que geram um elevado absenteísmo no trabalho, principalmente quando estamos falando de carnaval, considerando o longo período de folga concedido pelas empresas.

As negociações com os chefes e responsáveis para a troca de escala, o pagamento dos dias de serviços aos colegas que não são tão fãs do carnaval e, por conta disso, são requisitados e pagos pelos foliões de plantão que querem “cair na folia” ou mesmo, a troca de favores entre colegas de trabalho onde um fica trabalhando no lugar do outro para, no próximo feriado, ser compensado por aquele que folgou, cria uma verdadeira maratona às vésperas do feriado.

No carnaval esta maratona se intensifica, pois são muitos dias para serem negociados e o número de pessoas dispostas a “quebrar o galho” pode não ser suficiente para todos. Aí é que começa a dor de cabeça de muitas empresas que precisam manter alguns setores em funcionamento, considerando a peculiaridade de suas atividades.

É que muitos empregados estão “nem aí” com a situação e mesmo não conseguindo negociar a folga, acabam não comparecendo no dia e horário determinado para cumprir com sua obrigação firmada em contrato e pior, para azarar de vez são vistos pelo próprio chefe em plena avenida como se estivesse de férias.

Os flagras podem ocorrer de várias maneiras e por várias pessoas diferentes, seja numa reportagem de televisão mostrando os que se exaltaram na folia e bebida e são mostrados à beira mar praticamente sendo arrastados pelas ondas, seja na arquibancada assistindo ao desfile da escola de samba de sua preferência, seja pelo “inimigo” do trabalho que sabia que você deveria estar de plantão e acaba te reconhecendo no “bloco das margaridas”, enfim, as mais surpreendentes e inusitadas situações que só serão encaradas após o término do carnaval.

Muitas empresas precisam manter suas atividades ininterruptamente e estabelecem que todos ou parte dos empregados, permaneçam trabalhando nos feriados ou dias festivos. Isso lhe é garantido pela própria CLT por meio do seu poder diretivo.

Se a empresa determina que alguns empregados devem trabalhar nestas datas, terá que arcar com o pagamento de horas extras ou, havendo previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conceder outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado.

Por sua vez o empregado é obrigado a comparecer ao trabalho sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções pecuniárias (desconto do dia não trabalho mais o descanso semanal remunerado) , sanções administrativas (advertências, suspensões) e até justa causa, se comprovar os riscos e os danos que a falta ao trabalho por determinado empregado ocasionou.

Se o empregado escalado para o trabalho não comparece e ainda é flagrado na folia por colegas ou superior imediato, estará sujeito às punições acima mencionadas. Se sua atividade era determinante para que os serviços públicos fossem mantidos, por exemplo, havendo comprovação que sua falta gerou prejuízos de monta considerável, poderá ensejar a dispensa por justa causa.

Por certo que medida mais drástica como a justa causa deve ser tomada de forma ponderada, pois se for comprovado que a empresa assim agiu apenas para satisfazer seu “ego” ou para dar exemplo a outros empregados, o “tiro pode sair pela culatra”, uma vez que poderá se provar na justiça que a aplicação da pena foi desproporcional a falta cometida.

Por isso é imprescindível que tanto o empregado quanto o empregador saibam de seus limites e ajam de forma responsável cumprindo o que foi pactuado em contrato, para que ambas as partes possam manter um relacionamento profissional amigável e propício à manutenção da urbanidade no ambiente de trabalho.

Conheça a obra Gestão de Recursos Humanos.