TST Nega Recebimento de Férias em Dobro por Empregado que Tirou Dúvidas por WhatsApp

Analista não recebe em dobro por tirar dúvidas de colegas por WhatsApp nas férias – ela não conseguiu comprovar o trabalho no período.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma analista de suprimentos de um Centro de Educação no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber em dobro as férias de 2017 porque, segundo ela, havia trabalhado no período sanando dúvidas de colegas por WhatsApp. Para rever o entendimento das instâncias anteriores que haviam rejeitado o pedido, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa etapa recursal.

Troca de mensagens

Na ação, a analista contou que, embora estivesse de férias de 3/7 a 1/8/2017, ela tinha passado esse tempo respondendo aos questionamentos de uma colega pelo aplicativo de mensagens. Como não pôde recompor sua saúde física e mental, ela alegava ter direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.

Ajuda

O Centro de Educação, por sua vez, sustentou que a empregada não havia trabalhado nas férias, mas apenas tirado algumas dúvidas e auxiliado a pessoa encarregada de fazer seu serviço. Em audiência, representante da empresa disse que a própria analista teria entrado em contato com a substituta para saber se estava tudo bem e se precisava de alguma ajuda.

Direito à desconexão

O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não pensar mais no trabalho fora dele.

Sem obrigatoriedade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado, como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do período de descanso. Impedida de descansar

A analista tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar. Exame inviável

Para o relator do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, as razões apresentadas no recurso de revista estão calcadas em premissas diversas das descritas pelo TRT, e uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto de provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. 

Ainda segundo o relator, um obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a ausência de transcendência do recurso, outro requisito para seu exame.

A decisão foi unânime. 

TST – Processo: AIRR-101652-77.2017.5.01.0045 – 23.10.2023

Divulgadas Dúvidas Frequentes Relativas a RAIS 2021

O site da RAIS divulgou uma seção com perguntas e respostas com base nas dúvidas mais frequentes sobre a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais ano base 2021. O prazo para a entrega da declaração se encerra dia 29/04/2022.

Como Transmitir a RAIS

A transmissão da declaração da RAIS 2021 deve ser efetuada a partir do programa GDRAIS2021 que está disponível para download no site. Após a transmissão da declaração, a impressão do protocolo de entrega deverá ser efetuada a partir do programa GDRAIS2021 na opção “Imprimir”.

No protocolo de entrega, o usuário encontrará o número do CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo), que deve ser usado para impressão final do recibo de entrega da RAIS, o qual estará disponível 5 dias úteis após o envio da declaração.

Nota: As empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 76/2020, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e não devem declarar a RAIS pelo GDRAIS 2021 (Portaria 1.127/2019).

A declaração da RAIS ano-base 2021 enviada por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1 e 2 de obrigadas ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.

Confira a lista completa de perguntas e respostas através do link: http://www.rais.gov.br/sitio/duvidas.jsf

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

e do

Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa nº 10 de 2022)

Regras Trabalhistas para Digitadores

Qual a jornada de trabalho de digitador?

   A jornada de trabalho de digitador é de 6 (seis) horas, tendo este o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, o que totaliza 60 minutos (uma hora).

O empregador pode exigir de um digitador números de toques, para fins de remuneração?

Não. O empregador não deve promover quaisquer sistemas de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de quaisquer espécies.

Qual o número máximo de toques que o empregador pode exigir por hora trabalhada?

 O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real de cada movimento de pressão sobre o teclado.

O empregado na atividade de processamento eletrônico poderá exercer outra atividade?

Sim. No período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outra atividade, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual, conforme art.468 da CLT.

Estas e outras centenas de dúvidas sobre relações trabalhistas estão na obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas, de nossa editora.

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O Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário pode ser Antecipado?

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou

  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. 

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

Entretanto, não é proibido ao empregador antecipar a parcela que deve ser paga até 30 de novembro.

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