Seguro Garantia e Fiança Bancária Substitui Depósito Recursal e Garante Execução Trabalhista

O TST publicou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

No caso da execução trabalhista, a garantia da se efetiva pelo de depósito em dinheiro com esse objetivo específico, pela apresentação de seguro-garantia judicial ou pela nomeação de bens à penhora, conforme art. 882 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).

As regras previstas no Ato Conjunto publicado pelo TST aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

Seguro Garantia ou Fiança Bancária

Aplicam-se ao seguro garantia e às cartas de fiança bancária as seguintes definições:

I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;

II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;

V – Segurado: o reclamante ou o exequente;

VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;

VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;

VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;

IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;

X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;

XI – Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.

A aceitação do seguro garantia judicial,  prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019, que deverão estar expressos nas cláusulas respectivas.

Depósito Recursal – Diretrizes a Serem Observadas

No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.

Garantia e Validade das Apólices – Documentos Exigidos

As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os seguintes requisitos :

  • No seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); e
  • No seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.

Conforme já mencionado acima é obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido.

Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I – apólice do seguro garantia;

II – comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Nota: O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Caracterização do Sinistro

Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

II – no seguro garantia em substituição a depósito recursal:

a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;

b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.

A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.

Fonte: Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TRT Determina Suspensão de CNH de Sócios Executados

Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios executados.

Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.

A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.

No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor.

Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.

“É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação”, ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais.

O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.

Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida.

Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Processo PJe: 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP) — Data: 14/08/2018.

Fonte: TRT/MG – 21.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS é Multado Por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Depois de quase 20 anos tentando tumultuar o andamento processual apresentando embargos na tentativa de adiar o cumprimento de uma dívida, o INSS é multado pela Justiça.

A decisão foi da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em um processo com quase mil reclamantes, representados pelo sindicato da categoria.

O embasamento legal apontado pela juíza na aplicação da multa está consubstanciado pelo ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600, inciso II, do CPC.

Clique aqui e entenda porque a juíza não teve dúvidas de que a parte (INSS) se opôs maliciosamente à execução e reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

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