Empresa não Pagará Estabilidade a Empregada que não Comprovou Gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-empregada demitida durante a gestação.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.

Para os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Notícias Trabalhistas 22.05.2013

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria MTE 650/2013 – Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 103/2013 – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior.

Resolução Normativa CNI 104/2013 – Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado

Despedida Indireta – Princípio da Imediatidade ou Atualidade

Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de Risco de Vida

 

GESTÃO DE RH

Estabilidade da Gestante – É a Partir da Gravidez ou da Comunicação à Empresa? Mudanças com a Nova Lei!

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa se Livra da Obrigação de Anular Dispensa de Empregada com LER no Curso do Aviso Prévio

Empregado que Cometeu Assédio Sexual é Condenado a Indenizar a Empresa em Reclamatória Trabalhista

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Concessão Judicial de Benefício não Impede Revisão Administrativa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Clique aqui e veja os atuais entendimentos jurisprudenciais a respeito do assunto.

Notícias Trabalhistas 13.04.2011

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.145/2011 – Altera a Instrução Normativa RFB 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.