Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4 – 27/08/2013

Notícias Trabalhistas 29.05.2013

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 382/2013 – Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.

Portaria SIT 383/2013 – Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR-18.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução COFFITO 424/2013 – Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

Resolução COFFITO 425/2013 – Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional.

 

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2013

Empregado Rural Faz Jus a Participação nos Lucros?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido justa causa a empregado que se recusou a atender cliente

Trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar horas extras

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DESTAQUES E ARTIGOS

Cuidado Com a “Zona de Conforto” – Você Pode Estar Preso sem se dar Conta

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Recrutamento e Seleção de Pessoal

Notícias Trabalhistas 07.11.2012

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 1.815/2012 – Prorroga a obrigatoriedade do uso do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para 1º de fevereiro de 2013.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 339/2012 – Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da Norma Regulamentadora nº 15.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

GESTÃO DE RH

Empregado Rural – Jornada de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Repetição de comportamento revela que o empregado não sofreu danos

Despesas com higienização de uniformes são ônus do empregador

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Receber o Seguro-Desemprego Estando Trabalhando – Empregado e Empregador estão Cometendo Crime

Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado – Alterações Importantes

O Empregador Pode Obrigar o Empregado a Vender as Férias?

DESTAQUES E ARTIGOS

A Mulher Está Mais Sujeita ao Assédio em Todas as Carreiras

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Terceirização com Segurança

Férias: Direito ao Descanso Reúne Costume, Lei e Jurisprudência (Parte I)

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo.

Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias.

No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar.

Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis.

Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto.

As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltas injustificadas mais de cinco vezes ao serviço, onde:

  • Se faltar de 06 a 14 vezes, serão 24 dias corridos;

  • Se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos;

  • Se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos.

  • Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado.

A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

  • Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

  • Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Fonte: TST – 04/07/2011.

Notícias Trabalhistas 01.09.2010

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 651/2010 – Altera a Resolução 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

ASSISTENTE SOCIAL
Lei 12.317/2010 – Acrescenta dispositivo à Lei 8.662/93 para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

BIÓLOGO
Resolução CFbio 227/2010 – Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo nas áreas afins para efeito de fiscalização do exercício profissional.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Acidente ocorrido fora da rota trabalho-residência não é acidente de trabalho
Documentos em nome do pai comprovam tempo de serviço rural para aposentadoria
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TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
A Mudança Retroativa da Tabela do INSS e Salário Família – O Descaso com as Empresas!
Auditor Fiscal do Trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais
É Obrigatória a Homologação da Rescisão do Empregado Doméstico com Mais de Um Ano?
Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória foi Prorrogada para Março/2011
Os Partidos Políticos e os Candidatos Devem Respeitar os Direitos Trabalhistas

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas