Empregador Doméstico: Guias de Dezembro e do 13º Salário Vencem dia 05/01

Os empregadores domésticos devem ficar atentos ao vencimento das guias DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) da competência Dezembro e do Décimo Terceiro Salário, que ocorrerá no dia 05/01/2018.

O sistema ficará indisponível a partir de 06/01/2018, com previsão de retorno no dia 08/01/2018. Nesse período, haverá manutenção para otimização do sistema, que trará diversas funcionalidades de navegação, com tela mais limpa, atalhos e uma linha do tempo para acessar as folhas de pagamento. É recomendável que os usuários façam quaisquer ajustes ou resolvam pendências até o dia 05/01/2018.

Folha de Pagamento de Janeiro

A folha de Janeiro/2018 será disponibilizada apenas quando forem divulgadas as Tabelas de Alíquotas e Salário Família do INSS para 2018, previsto para ocorrer até dia 15/01/2018.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista


Manual do Empregador Doméstico

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Empregador Doméstico se Livra de Pagar Horas Extras com Base no Depoimento de Testemunha

Depoimentos de testemunhas confirmaram a versão do patrão de que a empregada doméstica não fazia horas extras. Com base nesse entendimento, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso do empregador e afastou a condenação imposta na sentença.

A relatora discordou da solução adotada pelo juiz de 1º Grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos. O magistrado sentenciante presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.

“Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).”

Em seu voto, a desembargadora explicou que o controle formal da jornada dos domésticos passou a ser um dever do empregador após 01/06/15, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015.

No caso, o contrato de trabalho teve início em 18/01/2016. Ocorre, contudo, que, segundo apontou a relatora, a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa. Assim, admite prova em sentido contrário.

Na avaliação da magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada, o que deve prevalecer para todos os efeitos. O próprio depoimento da funcionária foi levado em consideração para a conclusão. Na decisão, foi ponderado que a solicitação para que a doméstica vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro.

Não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho. Mesmo porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho. Na visão da julgadora, esse contexto reduz de forma significativa a quantidade de afazeres domésticos a serem realizados diariamente.

A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, como alegou. “Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”, frisou no voto.

Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.

A atual funcionária do réu também foi ouvida como testemunha, entendendo a relatora que a doméstica demandante trabalhava no mesmo horário: de 9h às 14h. Caso fosse necessária a realização de outras atividades correlatas à função de empregada doméstica, elas eram realizadas dentro da sua jornada regular.

“Portanto, não são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, nem 15 minutos extras, na forma do art. 384 da CLT”, registrou.  Por outro lado, manteve a condenação pertinente ao intervalo intrajornada, por entender que não houve prova da regular concessão. A condenação foi reduzida para 15 minutos por dia de trabalho, em razão da jornada cumprida. Isso porque, como destacou a julgadora, a pausa para alimentação decorre da jornada contratada, que, no caso, não ultrapassava as seis horas diárias.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos, reduzindo a condenação em horas extras decorrente de intervalo intrajornada não concedido.

ProcessoPJe: 0010264-49.2017.5.03.0074 (RO) — Acórdão em 10/10/2017.
Fonte: TRT/MG – 19/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

Aprovada a Convenção 189 da OIT Sobre o Trabalho Decente para Trabalhadores Domésticos

No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT).

Nesta ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para os trabalhadores domésticos, que definiu a adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

As discussões realizadas pelos delegados e delegadas tripartites presentes foram orientadas pela ideia de propor instrumentos ratificáveis e flexíveis, mas ao mesmo tempo, que garantissem uma proteção efetiva dos direitos dos/as trabalhadores/as domésticos/as.

O Senado Federal publicou em 05.12.2017 o Decreto Legislativo 172/2017, aprovando o texto da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Clique aqui e veja o conteúdo da Convenção 189 da OIT e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico. Ressaltamos que o conteúdo é uma tradução feita pelo Escritório da OIT no Brasil (não oficial).

Fonte: OIT – 08.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Confirmado! eSocial chegará para Todos os Empregadores em 2018

Ministro em exercício, Antônio Correia de Almeida, confirma compromisso com sistema de escrituração digital, em reunião com órgãos participantes no Palácio do Planalto.

Os empresários brasileiros terão acesso, a partir de 2018, a um sistema de escrituração digital que vai estruturar todas as informações relacionadas aos trabalhadores. Já disponível no âmbito do trabalho doméstico, o módulo nacional do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) tem lançamento previsto para janeiro do próximo ano.

“Temos o compromisso de implementar o eSocial, que é uma ferramenta essencial para a modernização do Brasil”, destacou o ministro do Trabalho em exercício, Antônio Correia de Almeida, durante reunião de monitoramento do programa Brasil Eficiente/e-Social no Palácio do Planalto, em Brasília, com representantes dos cinco órgãos envolvidos na produção do sistema digital.

Antonio Correia salienta que o eSocial vai simplificar e informatizar as informações dos trabalhadores, atualmente reunidas por meios múltiplos e em diferentes plataformas. “O eSocial vai possibilitar a redução da burocracia, do custo das empresas e do próprio cidadão, para manter registros públicos relacionados ao trabalho”, explica.

Pelo sistema, os empregadores comunicarão ao governo as informações sobre os trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e dados sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tudo de forma unificada, simplificando a transmissão dos dados, sem a necessidade de preenchimento e entrega de formulários e declarações separados para cada órgão.

Benefícios – O sistema implica vários benefícios. Segundo a coordenadora substituta do Grupo de Trabalho do eSocial no Ministério do Trabalho, Kássia Mourão Prado, o sistema unificado vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento de obrigações, eliminar a redundância nas informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação também prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

O projeto eSocial é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No portal do eSocial, estão disponíveis informações sobre documentação técnica; legislação trabalhista, previdenciária e tributária; orientações e manuais, entre outras.

Fonte: Ministério do Trabalho – MTE

E-Social – Teoria e Prática

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Paraná – Novo Piso Salarial – Válido a Partir de 01/04/2017

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de abril de 2017, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

O Decreto PR 6.638/2017, que estabeleceu o novo piso, irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como já havia sido anunciado em 2016, a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020..

Decreto PR 6.638/2017 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO I – R$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO II – R$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO III – R$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IV – R$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

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