Novos Pisos Salariais em 2019 para o Estado do Rio Grande do Sul

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul fixou, a partir de 1º de Fevereiro de 2019, os novos valores do piso salarial.

Estão abrangidos pela Lei RS 15.284/2019 todos os trabalhadores que não são integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

Foram estabelecidos 5 (cinco) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

I – de R$ 1.237,15  (um mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – de R$ 1.265,63 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – de R$ 1.294,34  (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – de R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V – de R$ 1.567,81 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos):

a) Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Nota: Embora a lei tenha sido publicada em 31.05.2019, produz efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2019, ou seja, todos os empregadores do Rio Grande do Sul que pagam salários com base no piso salarial estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de fevereiro, março e abril, pagando as respectivas diferenças salarias na folha de pagamento de competência maio/2019, com vencimento em 06/06/2019.

Caso a empresa adote o procedimento de pagamento dos salários no último dia útil do mês de competência, considerando que a lei foi publicada justamente no último dia de maio/2019, poderá fazer o pagamento da diferença do reajuste da folha de pagamento de fevereiro, março, abril e maio, juntamente com a folha de pagamento de junho/2019.

As informações quanto ao efeito retroativo, para as empresas já obrigadas, deverão também ser informadas por meio dos eventos do e-Social.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

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Morte do Empregador Doméstico Extingue o Contrato sem Direito a Aviso Prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.

No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.

A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação.

Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º Salários.

No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente.

Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.

Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente.

“Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.

Dano Moral

A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00.

Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias.

“A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.

Fonte: TRT/MG – 13.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Nota Técnica 12/2019 Traz Correções de Erros em Eventos de SST e Fechamento de Folha dos Domésticos

Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho, além de ajustes referentes ao fechamento de folha de empregador pessoa física que possui empregados domésticos.

As correções decorrem de erros reportados pelas empresas que realizaram testes nos eventos no ambiente de Produção Restrita, além de outros levantados pela própria equipe técnica do eSocial.

tabela-producao-restrita-e-producao

Os eventos de SST estão disponíveis para testes em ambiente de Produção Restrita para qualquer empresa desde 18/03/2019.

Confira as datas previstas para a implantação das correções, conforme itens constantes na Nota:

  • itens 1 a 18 (exceto 2) – 25/04/2019 – ambiente de Produção Restrita;
  • itens 1 a 18 (exceto 2) – 10/07/2019 – ambiente de Produção;
  • item 19 – 10/04/2019 – ambiente de Produção;
  • itens 2 e 20 – implantação imediata.

Exposição de motivos da referida nota técnica:

Item 1: Restringir o preenchimento do campo no caso de {localAmb} = [2] para as lotações tributárias do evento S-1020 definidas com os tipos 3 a 9.

Item 2: Alteração de redação para dirimir dúvidas.

Item 3: A tabela 15 também apresenta situações geradoras de doença profissional, podendo ser necessária para o preenchimento do campo.

Item 4: Impedir informação inconsistente. Tipo de CAT = [2] é incompatível com a informação de que houve óbito.

Itens 5 e 6: Criada validação para exigir que a data e hora do acidente informada na CAT de reabertura e de comunicação de óbito seja igual à da CAT inicial, haja vista ser essa a
orientação de preenchimento do campo para evitar inconsistências.

Item 7: Em caso de óbito não é possível haver indicativo de afastamento do trabalho preenchido com o valor [S].

Item 8: Exclusão da validação do número do recibo para os casos em que houver sucessão e a sucessora tenha que enviar reabertura ou comunicação de óbito de CAT enviada anteriormente pela sucedida.

Item 9: Correção de erro: o grupo é de preenchimento obrigatório, motivo pelo qual não há possibilidade de não preenchimento.

Item 10: Impedir que seja enviado ASO admissional com data de realização posterior à da realização de outros tipos de ASOs.

Item 11: Permitir a utilização, mais de uma vez, dos códigos referentes a fatores de risco definidos na tabela como “outros”.

Item 12: Os campos devem ser preenchidos exclusivamente para as categorias descritas.

Item 13: Impedir que o profissional que oferece o curso e o empregado que realiza o curso sejam a mesma pessoa.

Itens 14 e 15: Em algumas hipóteses previstas na legislação o treinamento/capacitação/exercício simulado pode ser realizado em data anterior à admissão ou à data da admissão no eSocial.

Itens 16 e 17: Incluir nas validações o código de registro obrigatório de Operador de Guindar.

Item 18: Impedir o envio de eventos incompatíveis com a morte de um trabalhador com data posterior a seu falecimento informada em uma CAT com indicativo de óbito.

Item 19: Permitir que o empregador pessoa física que tenha empregados domésticos ativos consiga fechar a folha sem remuneração enviada para demais trabalhadores vinculados a CAEPF ou CNO.

Item 20: Adequar a tabela à nova validação do campo codTercs do evento S-1020.

Fonte: eSocial – 21.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos;

Nível II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);

Nível III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo);

Nível IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

Nível V – R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos);

Nível VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Considerando que o pagamento dos salários deve ser feito com base nos no novo piso a partir de 1º de janeiro/2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças salariais para pagamento junto com a folha de março/19.

Clique aqui e veja um exemplo prático para saber qual o reajuste deve ser aplicado ao salário do empregado doméstico, por exemplo, com base na nova lei estadual.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

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Estado de São Paulo Define Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2019

O Governador do Estado de São Paulo estabeleceu através da Lei SP 16.953/2019 o novo piso salarial estadual, a partir de 1º de abril de 2019, aos trabalhadores de diversas categorias profissionais.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097/2000.

Os novos pisos salariais são:

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; e

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Os empregadores domésticos daquele estado que remuneram seus empregados com base no piso salarial estadual, deverão ficar atentos para promoverem o reajuste com base na nova lei.

Veja as leis publicadas pelo Estado de São Paulo e suas vigências nos últimos 4 anos:

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