Pró-Labore é Obrigatório em Empresa sem Receita?

A resposta depende de um ponto importante: o sócio continua exercendo atividade na empresa, mesmo sem faturamento?

A mera ausência de faturamento não obriga nem dispensa, por si só, o pagamento de pró-labore.

1. Se o sócio continua trabalhando na empresa

Se ele continua administrando a empresa (atendendo clientes, buscando negócios, emitindo documentos, cuidando da gestão etc.), o pró-labore continua sendo a remuneração pelo trabalho prestado.

Nesse caso, havendo pagamento de pró-labore, permanece a incidência da contribuição previdenciária.

Base: Lei 8.212/1991, art. 12, V, “f”:

São segurados obrigatórios da Previdência Social o sócio gerente, sócio administrador e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.

O fato gerador da contribuição previdenciária é justamente a remuneração paga pelo trabalho, e não o faturamento da empresa.

2. Se a empresa está paralisada e não há remuneração

Se a empresa está efetivamente sem atividade e o sócio não recebe pró-labore, não existe fato gerador da contribuição previdenciária.

A Receita Federal do Brasil já se manifestou nesse sentido, através da Solução de Consulta SRRF 9ª Região 196/2012, concluindo que:

– não existe dispositivo legal que obrigue a remuneração dos sócios mediante pró-labore;

– se houver previsão societária de que não haverá pró-labore, não incide contribuição previdenciária por inexistência do fato gerador.

3. O fato de o contrato social prever pró-labore obriga o recolhimento?

Não necessariamente.

É comum o contrato social prever que “os sócios poderão” ou “farão jus” à retirada de pró-labore, mas isso não significa que ele deva ser pago todos os meses, independentemente das circunstâncias.

Se a empresa pretende suspender temporariamente a retirada, é recomendável formalizar essa decisão mediante:

– alteração contratual (quando a cláusula determinar valor fixo obrigatório); ou

– deliberação/reunião de sócios registrando que, enquanto perdurar a ausência de atividades ou a dificuldade financeira, não haverá retirada de pró-labore.

Essa documentação reduz riscos em eventual fiscalização.

Exemplo:

Determinada empresa está há vários meses sem faturamento. Neste período:

– o sócio recebeu pró-labore;

– o INSS relativo às respectivas remunerações foram recolhidos. 

A partir de agora, existem duas possibilidades:

Se o sócio continua trabalhando na administração da empresa:

– é juridicamente defensável manter o pró-labore e o recolhimento do INSS.

Se a empresa está praticamente inativa e ele deixou de exercer atividade remunerada:

– pode ser suspensa a retirada do pró-labore;

– consequentemente deixa de existir contribuição previdenciária sobre pró-labore, desde que não haja pagamento dessa remuneração e a decisão seja adequadamente formalizada.

Conclusão

A legislação não determina que o sócio seja obrigado a retirar pró-labore apenas por ser administrador. O que a Lei 8.212/1991 estabelece é que havendo remuneração pelo trabalho (pró-labore), incide contribuição previdenciária. Assim, a falta de faturamento, isoladamente, não dispensa nem exige o recolhimento do INSS; o elemento determinante é a existência (ou não) de remuneração pelo trabalho prestado à empresa. 

Titularidade de Empresa não é Motivo Para Impedir a Concessão de Seguro-Desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. 

No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego.

A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O Caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego.

O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

Fonte: TRF4 – 26.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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E-Social e EFD-Reinf – Alerta às Pessoas Físicas que Mantêm Empresas Inativas ou sem Movimentos

O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com isso, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante à receita federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos, e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Deverão repetir o envio do evento “S-1299” na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:
  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Clique aqui para saber o que fazer em caso de filiais sem movimento, quais os eventos enviar no caso da EFD-Reinf de empresas inativas ou sem movimento, bem como os links da Receita Federal para baixar as inscrições de CNPJ da matriz e filiais.

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