13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

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Contestação do FAP/2019

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro/2018 (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Base: Portaria Interministerial MF 409/2018.

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Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

Embora o processamento seja informatizado na grande maioria das empresas, a operação do sistema depende de pessoas e estas devem estar aptas para esta operação, acompanhando as mudanças da legislação trabalhista e atualizando estas mudanças em seus sistemas de folha de pagamento por meio das parametrizações.

As parametrizações do sistema, os resultados dos cálculos, as mudanças de procedimentos internos entre outros, são fatores que afetam diretamente o resultado final e consequentemente os valores a serem recolhidos.

Por isso, não basta entender de informática ou de agilidade na operação, é preciso interpretar os resultados extraídos do sistema, compará-los com os meses anteriores e entender efetivamente se estão corretos, para só então processar os pagamentos de encargos evitando recolhimentos indevidos, multas, atrasos ou retrabalhos.

Em um resumo de folha de pagamento normalmente iremos encontrar verbas que fazem parte do cálculo em si da folha e verbas que servem como orientação para a conferência de valores a serem recolhidos ou de bases de cálculos utilizados para a apuração destes valores.

O somatório de determinadas verbas que fazem parte do cálculo em si irão formar o total (verbas de base de cálculo) que será considerado para calcular os encargos a serem recolhidos.

Bases de Cálculos

Para se encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos).

FGTS a Recolher

É o cálculo direto de 8% sobre a base de cálculo de FGTS encontrada. Há algumas variáveis que precisamos ficar atentos como:

  • Serviço militar: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por Serviço Militar, com base no salário nominal ou média de variáveis (se receber comissão, por exemplo) ou observar norma mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva;
  • Acidente de trabalho: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho com base no salário nominal ou média salarial (se receber remuneração variável);
  • Adiantamento 13º salário (novembro): o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento de 13º salário deve ser recolhido por ocasião do pagamento da 1ª parcela em novembro ou das férias;
  • Pagamento 13º salário (dezembro): o recolhimento do FGTS do 13º salário (2ª parcela) no mês de dezembro é feito juntamente com o FGTS da folha de dezembro (recolhimento em janeiro). Ao realizar o recolhimento da competência dezembro (folha + 13º salário) é necessário conferir se o sistema está abatendo o valor do FGTS já recolhido por ocasião da 1ª parcela.

GPS a Recolher

É o cálculo da contribuição do INSS por parte da empresa sobre a base de cálculo encontrada:

  • INSS empresa: para encontrar os valores de INSS empresa, terceiros, o RAT e Convênios (salário-educação), basta aplicar os respectivos percentuais sobre a base de cálculo;
  • INSS empregado: para encontrar os valores de INSS empregado a ser recolhido, soma-se os valores de INSS descontado dos empregados, o INSS sobre férias e INSS 13º salário, deduzindo-se deste total o valor pago a título de salário família e licença-maternidade.

Imposto de Renda a Recolher

É o recolhimento do imposto de renda descontado de todos os empregados, de acordo com a tabela de imposto de renda vigente.

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Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.

E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.

Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.

A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:

Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS

Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS

VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo.

Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS.

VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias.

Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo.

X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto.

Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.

Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.

Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Dia do Trabalho – Será que Temos o Que Comemorar?

Dia 1º de maio é celebrado o Dia do Trabalho ou o Dia do Trabalhador em diversos lugares do mundo. Na grande maioria dos países esta data é considerada feriado nacional.

O objetivo do feriado é de comemorar as conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data foi estabelecida em 1925 pelo presidente Artur Bernardes.

Mas será que temos o que comemorar? Será que temos um direcionamento sob o ponto de vista legal, tributário, fiscal, em que as relações de trabalho possam estar equilibradas e que tanto o empregador quanto o empregado possam gozar de uma estabilidade de mercado e de relação empregatícia?

Não me parece que temos este direcionamento, pois há décadas se fala em reforma política, tributária, fiscal, trabalhista, mas não vemos acontecer nada consistente e efetivo na prática.

Pior, quando acontece (ou se diz que acontece), como foi o caso da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que observamos é que a citada “reforma” foi utilizada apenas com o cunho político, uma troca de favores entre o Executivo e o Legislativo, sem que tenha havido uma discussão mais aprofundada sobre o tema, antes de simplesmente jogar a norma goela abaixo.

De acordo com dados do IBGE, houve um aumento de 1,3% na taxa de desemprego no primeiro trimestre de 2018, comparado ao último trimestre de 2017, chegando 13,1% de pessoas desempregadas, totalizando 13,7 milhões de pessoas sem ocupação.

#praCegoVer Gráfico da taxa de desocupação

A situação dos empresários também não está nada fácil, e ainda que haja quem os critiquem, há de se reconhecer que são pessoas empreendedoras que arriscam tudo o que tem para montar o seu negócio e com isso, gerar empregos e dar condições para o país caminhar para o desenvolvimento.

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