ESocial – Nota Técnica 17/2019 x Reforma da Previdência – Já Disponível no Ambiente de testes

Já está disponível no ambiente de testes do eSocial (produção restrita) a versão do leiaute do eSocial com as alterações trazidas pela Nota Técnica nº 17/2019, que trouxe modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência).

Dentre as mudanças da Emenda, está a forma de cálculo da contribuição previdenciária. Para adequar o eSocial à nova sistemática, foi editada a NT 17/2019.

A disponibilização da NT 17/2019 foi antecipada, já que estava prevista apenas para março.

Fase de Testes – Tabelas Fictícias de INSS

Para permitir que os empregadores e desenvolvedores façam seus testes, foram estabelecidas datas fictícias relativas às faixas de salário de contribuição, conforme tabela a seguir:

Competências: 03/2019 a 12/2019:

Início faixa

Término faixa

Alíquota (%)

0,00

998,00 7,50

998,01

2.000,00

9,00

2.001,01

3.000,00

12,00

3.000,01 5.839,45

14,00

Competências: 01/2020 em diante:

Início faixa

Término faixa Alíquota (%)

0,00

1.045,00 7,50
1.045,01 2.089,60

9,00

2.089,61

3.134,40

12,00

3.134,41 6.101,06

14,00

Fonte: eSocial – 12/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Novo eSocial – Divulgada Versão Beta do Leiaute Simplificado – Período de Testes

eSocial vem passando por um processo de simplificação, inclusive para cumprimento do disposto na Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

Para melhor entendimento, a versão beta de um software ou produto é a versão em estágio ainda de desenvolvimento, não está 100% garantida, mas é considerada aceitável para ser lançada para o público, mesmo que ainda possam ocorrer bugs e problemas que precisarão ser reparados pelos desenvolvedores antes do lançamento definitivo do produto ao mercado na sua versão final.

A disponibilização de uma versão beta do leiaute simplificado do esocial visa, justamente, a utilização por parte dos usuários (desenvolvedores e empresas) para que estes possam reportar eventuais problemas, divergências, incompatibilidades, possibilitando a eliminação de problemas antecipadamente, até que a versão oficial possa ser disponibilizada para os usuários com maior garantia de operacionalização.

A simplificação foi prevista para ocorrer em duas fases:

  • 1ª Fase: a primeira foi feita pela flexibilização de campos e eventos;
  • 2ª Fase: a segunda, pela publicação de novo leiaute com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais.

O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações.

Veja os principais pontos da simplificação:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

O novo leiaute é fruto do trabalho conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme previsto na Nota Técnica Conjunta SEPRT/RFB nº 01/2020, que contempla o modelo de gestão do eSocial entre as duas Secretarias Especiais, a ser formalizado pela alteração da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019.

A SEPRT e a RFB, em cooperação fundada nesse modelo de gestão conjunta, divulgam a versão Beta do leiaute do novo eSocial, ajustado de forma a facilitar o processo de modernização e simplificação do sistema.

A nova versão visa tornar o compartilhamento de informações e a execução de procedimentos relacionados ao desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema mais célere, o que resultará em maior segurança jurídica para os usuários do sistema favorecendo, em última instância, o ambiente de negócios no país.

As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial.

O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica ou pode ser baixado clicando aqui.

Fonte: eSocial – 13/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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RAIS / ESocial – Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS

Conforme já divulgado desde início da nova obrigação, inúmeras obrigações acessórias serão substituídas pelo eSocial, na medida em que o cumprimento da nova obrigação for imposto aos grupos de empresas de acordo com o Cronograma de Implementação do eSocial.

Conforme estabelece o art. 2º da Portaria SEPRT 1.127/2019 (transcrito abaixo) a RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial, nos seguintes termos:

“Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I –    data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br.”

Portanto, as empresas declarantes do Grupo 1 e 2 do eSocial, que se enquadram nos critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019:

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Nota: como já mencionado, as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019 (empresas do Grupo 3, 4, 5 e 6), ou seja, que ainda não estavam obrigadas ao envio da folha de pagamento em 2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar, paralelamente, a declaração ao eSocial, conforme consta das fases do cronograma de implementação do eSocial.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da declaração da RAIS prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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Boletim Guia Trabalhista 28.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2020
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2020
PISO SALARIAL DO PR
Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/01/2020
ESOCIAL
E-Social e EFD-Reinf – Empresas Inativas ou Sem Movimentos – Prazo de Entrega
ARTIGOS E TEMAS
Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista
Estagiário é Obrigado a Fazer o Registro de Ponto?
CONTRATO VERDE E AMARELO
Prazo do Contrato Verde Amarelo e o Período de Utilização Pelas Empresas
O Contrato Verde e Amarelo Estabelece um Limite Salarial Para Contratação
ENFOQUES
Mensalista que já tem o DSR no Salário Precisa Receber o DSR Sobre as Horas Extras?
Pessoas Físicas ou Jurídicas com Dívidas com o FGTS Terão Dados Divulgados
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 21.01.2020
PREVIDENCIÁRIO
Laudo Pericial de Fisioterapeuta não Pode ser Considerado Para Concessão de Aposentadoria por Invalidez
JULGADOS TRABALHISTAS
Para Declaração de Existência de ‘Laranja’ ou de ‘Sócio Oculto’ é Preciso Prova Robusta
Acordo Extrajudicial da Reforma Trabalhista Pode ser Homologado Parcialmente
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Cargos e Salários – Método Prático
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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CAGED – Algumas Empresas Ainda Podem Precisar Declarar – Fique Atento!

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixou de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A partir de então, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a partir de 1º de janeiro de 2020, as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Problemas no Envio dos Eventos e Geração de Declaração para o CAGED

Entretanto, foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Para estas empresas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho está enviando um comunicado, solicitando que as mesmas mantenham o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED sejam sanados.

No comunicado há um link de acesso à lista das empresas que devem manter o envio do CAGED competência Janeiro/2020 (vencimento no dia 07/02/2020).

Para as empresas que não receberem o comunicado, as prestação das informações deverão ser mantidas normalmente através do eSocial.

Clique aqui e veja o modelo do comunicado enviado para a empresa.

Fonte: CAGED – 27/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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