ESocial – Nota Orientativa 20/2019 – Orientações Sobre Apuração de INSS em Caso de Múltiplos Vínculos Empregatícios

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 20/2019 que trata das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O art. 28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.

Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:

Novo item 9 

9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles.

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

A) PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020

A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-decontribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

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Para fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais vínculos, vejamos os exemplos a seguir:

Exemplo a.1

Situação Apresentada: único vínculo – apuração da contribuição previdenciária (CP):
Empregador: CNPJ

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Exemplo a.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição:

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(*) alíquota inicial – é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das remunerações auferidas no mês.

(**) alíquota correta – é a alíquota usada considerando a totalidade das remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.

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Exemplo a.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo – empregador 3 – para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2) .

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Exemplo a.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo a.5

Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS – Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).

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B) PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020

A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

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Exemplo b.1

Situação Apresentada: único vínculo – três empregados – apuração da contribuição previdenciária (CP):

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Exemplo b.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o “declarante”) com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.

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Exemplo b.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Exemplo b.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para
nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo b.5

Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Fonte: eSocial – Nota Orientativa eSocial 20/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações

A Portaria SEPRT nº 1.419/2019 consolidou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A novidade ficou por conta das alterações que a referida norma estabeleceu, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional que compõem o grupo 3.

Entre as alterações, destacamos:

Grupo 3 – Eventos Periódicos S-1200 a S-1299 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. O envio dos eventos periódico terá início conforme o seguinte cronograma:

Início do envio Fatos ocorridos a partir de Pessoas Jurídicas Obrigadas
8h do dia 08 de setembro de 2020 1º de setembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”
8h do dia 08 de outubro de 2020 1º de outubro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”
8h do dia 09 de novembro de 2020 1º de novembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pessoas físicas

Grupo 4 – Órgãos públicos foram divididos em três outros sub-grupos:

Grupo Órgãos Públicos Início da obrigatoriedade do eSocial
4 De âmbito federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Setembro/2020
5 De âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Abril/2021
6 De âmbito municipal e as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Novembro/2021

Com relação as demais fases para o grupo 4 ficou definido que:

a) eventos de tabela S-1000 a S-1070 (fase 1), exceto o evento S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;

b) eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (fase 2), exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no item III – a partir das 8 horas de 09 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;

c) evento de tabela S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de março de 2021 e atualizadas desde então; e

d) eventos periódicos S-1200 a S-1299 (fase 3 – folha de pagamento) – a partir das 8 horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021

Por fim a prestação das informações relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:

Grupo Início do envio
1 8h do dia 08 de setembro de 2020
2 8h do dia 08 de janeiro de 2021
3 8h do dia 08 de julho de 2021
4 8h do dia 10 de janeiro de 2022
5 8h do dia 08 de julho de 2022
6 8h do dia 09 de janeiro de 2023

Para os grupos 5 e 6, a observância das etapas seguintes ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.


Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

esocialsite

ESocial – 13º Salário “Sem Movimento”

O envio das informações sobre o 13º Salário ao eSocial (para quem tinha movimentação) venceu na última sexta-feira (20/12/2019).

Entretanto, muitas dúvidas surgiram para as empresas que não tinham movimento do 13º Salário.

No ambiente de dúvidas frequentes do portal eSocial, especificamente no tópico 04 de eventos e tabelas (eventos periódicos e não periódicos), o item 04.112 dispõe que:

“No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º Salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.”

Portanto, a situação para o 13º salário sem movimento é diferente da situação “sem movimento” para a folha normal mensal, em que o empregador deve enviar o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Fonte: eSocial – 23.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Dia 20/12/2019 – Fique Atento Para as Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias que Vencem Hoje

Você que trabalha na área de Departamento Pessoal de uma empresa ou de um escritório contábil, é bem possível que esteja de cabelo em pé não vendo a hora de chegar o fim do dia com todos os compromissos cumpridos.

Antes de relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje, sugiro que respire fundo, concentre-se no que é urgente e envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas concluídas.

Feito isso, vamos às obrigações do dia:

  1. 20/12/2019 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);

  2. 20/12/2019 – INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, exceto para aquelas empresas obrigadas ao esocial/DCTFWeb Anual, conforme disposto no item 9 abaixo, as quais irão recolher o INSS por meio da DARF;

  3. 20/12/2019 – IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2019;

  4. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga referente à competência NOVEMBRO/2019;

  5. 20/12/2019 – GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2019 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;

  6. 20/12/2019Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;

  7. 20/12/2019 – GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2019 das empresas enquadradas no Simples Nacional;

  8. 20/12/2019 – Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), de acordo com o cronograma de implementação do eSocial, conforme divulgado aqui;

  9. 20/12/2019 – DCTFWeb Anual – Conforme publicado aqui, as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (que faturaram igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017), devem emitir a DARF por meio da DCTFWeb Anual, a partir das informações prestadas no eSocial, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, uma vez que estas não mais utilizam a GPS.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

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DCTFWeb Anual ou do 13º Salário Vence Amanhã (20/12/2019)

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”, antes utilizada na transmissão da GFIP Declaratória do 13 º Salário.

Agora a declaração das verbas salariais (através do eSocial) referente ao 13º Salário (ou gratificação natalina), irá alimentar a DCTFWeb Anual ou DCTFWeb do 13º Salário, a qual irá gerar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias.

Conforme cronograma de implementação do eSocial estão obrigadas a enviar a DCTFWeb Anual da folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas:

  • Do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
  • Do Grupo 2, que faturaram  igual ou ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017.

O prazo para envio da DCTFWeb do 13º Salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere, assim como o prazo para o recolhimento do DARF das contribuições previdenciárias gerado pela DCTFWeb Anual é também no dia 20/12/2019.

IMPORTANTE: As empresas do Grupo 2 (que faturaram ABAIXO de R$ 4,8 milhões em 2017) e as empresas dos outros grupos, irão recolher a contribuição previdenciária por meio de GPS também no dia 20/12/2019. Estas irão prestar as informações da remuneração do 13º salário mediante GFIP Declaratória até 31/01/2020, nos termos do item 6 do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

As empresas acima obrigadas à DCTFWeb Anual devem enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Como já mencionado no início, a informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2019, e não mais como 13/2019 como era informado anteriormente.

Nota: Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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