EFD-Reinf – Disponibilizada Minuta dos Leiautes da EFD-Reinf Versão 3.0 e seus Anexos

Foram disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos, conforme abaixo:

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:

Grupo 1

Grupo 2

Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

→  Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

→ Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Grupo 3

Grupo 4

Fonte: Sped – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Nota Técnica 15/2019 – Primeiras Medidas de Simplificação e Modernização do eSocial

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 15/2019 que tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.

Previsão de implantação

As datas de implantação nos ambientes de produção restrita e produção serão divulgadas em breve no Portal do eSocial.

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019).
Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

esocial-nota-tecnica-15-2019

Fonte: eSocial – 02.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista Online.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – Nota Orientativa 19/2019 – Orientações Sobre Preenchimento de Grupos, Campos e Eventos

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 19/2019 que trata das orientações sobre obrigatoriedade de preenchimento de grupos, campos e eventos na versão revisada do leiaute 2.5.

Em atendimento à diretriz de simplificação do eSocial, diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute.

Contudo, as alterações previstas demandam tempo e custos de implementação, tanto para o governo quanto para as empresas que já utilizam o sistema.

A fim de que parte das simplificações possam ser aplicadas desde já, sem qualquer custo para os usuários, diversos campos, grupos e eventos terão sua obrigatoriedade alterada a partir da publicação de uma revisão do leiaute versão 2.5.

Informações que eram obrigatórias passarão a ser opcionais antes de serem definitivamente excluídas do leiaute, para que não sejam necessárias mudanças de estrutura dos arquivos e, assim, permitir que os sistemas que já estão em produção não precisem ser imediatamente modificados.

Entretanto, novos usuários e sistemas, desde já, não serão obrigados a prestar estas informações.

Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de grupos no Leiaute

Atualmente, os grupos do leiaute possuem os seguinte tipos de obrigatoriedade:

  • “O” = obrigatório;
  • “N” = não pode ser informado;
  • “OC” = obrigatório na condição; e
  • “F” = facultativo.

Cabe lembrar a distinção entre os grupos facultativos (“F”) e os grupos obrigatórios na condição (“OC”):

  • Grupos “OC” (obrigatórios na condição) são aqueles cujo preenchimento não pode ser exigido pelo sistema porque depende do implemento de uma condição, por exemplo: o grupo {dependente} do evento de admissão, S-2200, não pode ter preenchimento obrigatório porque nem todo trabalhador possui dependentes. 

Contudo, caso o trabalhador possua, as informações exigidas nesse grupo são necessárias, uma vez que podem interferir em direitos, como a percepção de salário família, ou em base de cálculo de tributos, como o Imposto de Renda. Assim, os grupos que têm “OC” como condição, mesmo não tendo preenchimento exigido pelo leiaute, devem ser preenchidos caso a informação exista.

  • Os grupos “F” (facultativos) são aqueles de preenchimento livre e totalmente opcionais, que serão mantidos no leiaute apenas para evitar que a estrutura dos arquivos seja alterada, o que demandaria nova versão dos sistemas das empresas.

Por exemplo, o grupo {documentos}, assim como os seus subgrupos: {CTPS}, {RIC}, {RG}, {RNE}, {OC} e {CNH}, passarão a ser facultativos, até que sejam totalmente eliminados do leiaute. Embora seja tecnicamente possível continuar preenchendo os grupos agora designados como “F”, as informações não serão aproveitadas para a alimentação de sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuadas quando do início do novo sistema.

Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de campos no Leiaute 

Ao contrário do que ocorre com os grupos, os campos do leiaute não possuem indicativo de condição, há apenas a informação de ocorrência, ou seja, se o sistema exige ou não o seu preenchimento e qual o número máximo de informações aceitas (esse indicativo está na coluna “ocorrência” e é composto por dois numerais separados por um hífen.

O numeral da esquerda indica a quantidade mínima de registros e o numeral da direita, a quantidade máxima).

Contudo, assim como ocorre com os grupos, há campos cuja obrigatoriedade do preenchimento depende do implemento de determinada condição, portanto, para indicar quais campos se tornarão opcionais (para futura eliminação) será incluída na descrição do campo a seguinte indicação “o preenchimento deste campo é facultativo”.

Exemplo

O campo que solicita a opção de registro de ponto {regPt}, no evento S1005, era obrigatório (ocorrência 1-1) e passará a ser opcional (ocorrência 0-1) com a indicação de que o campo é facultativo em sua descrição. 

Da mesma forma, embora tecnicamente possível na v.2.5 (rev) o preenchimento dos campos facultativos, as informações não serão aproveitadas em sistemas governamentais, uma vez que os campos serão descontinuados no novo sistema.

Orientação sobre a obrigatoriedade de envio de eventos no Leiaute revisado 

Alguns eventos serão eliminados do eSocial, contudo, alguns sistemas de empresas já obrigadas ao eSocial são programados para enviar estes eventos em determinadas situações.

Portanto, para que não seja necessária qualquer adaptação, seu envio também será facultativo na versão revisada do leiaute até que seja efetivamente excluído.

Seguindo a mesma lógica de grupos e campos facultativos, os dados dos eventos facultativos não serão aproveitados em sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuados no novo sistema.

Serão de envio facultativo os seguintes eventos:

  • S-1300 – contribuição sindical Patronal; 
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente; 
  • S-2250 – aviso prévio ;
  • S-1070 – Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. 

Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Fonte: eSocial – 02.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – Revisão da Nota Orientativa 16/2019

Foi publicada a REVISÃO da Nota Orientativa eSocial 16/2019 que trata da orientação sobre a configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial, de abril/2019.

De acordo com essa revisão, a configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial é “Case Insensitivepara diferenciação entre maiúsculo e minúsculo.

Isso significa que a utilização de letras maiúsculas ou minúsculas no preenchimento dos campos é indiferente para a base de dados.

Exemplo

Os códigos de rubrica a serem informados na tabela de rubricas não diferencia: “Rubrica001” de “rubrica001” e de “RUBRICA001”.

Caso seja enviada uma rubrica com o código (codRubr) “Rubrica001” e, na sequência, o empregador tentar enviar outra rubrica com o código “RUBRICA001”, o sistema informará que já existe registro com o mesmo código de identificação.

Entretanto, é importante destacar que, embora a base de dados não seja sensível a caracteres maiúsculos ou minúsculos, as regras de validação dos arquivos XML definidos no esquema XSD (XML Schema Definition) do eSocial podem exigir determinado formato de dados que envolvam maiúsculos ou minúsculos.

Exemplo

Campo casado com brasileiro {casadoBR} permite preenchimento apenas com as opções “S” ou “N” (Sim/Não).

Este campo deve ser preenchido com “S” ou com “N” em letra maiúscula. Se for preenchido com letra minúscula haverá erro.

O mesmo ocorre com os estados brasileiros, cuja sigla também deve ser preenchida com letras maiúsculas. Exemplo: “AM”, “RJ”, “SP”.

Outra configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial refere-se ao caractere “Espaço”.

Tal caractere é desconsiderado quando digitado ao final da sequência de caracteres (string), ou seja, à direita da sequência, e é considerado quando digitado antes da sequência de caracteres, ou seja, à esquerda. (*)

Exemplo 1

O espaço digitado à esquerda da sequência de caracteres “ Rubrica01” será aceito na base de dados.

Caso haja uma nova inclusão com os caracteres “Rubrica01”, o eSocial aceitará a nova inclusão, gerando duas rubricas diferentes, ambas válidas, ” Rubrica01″ e “Rubrica01”.

Exemplo 2

Quanto ao espaço digitado à direita da sequência de caracteres, caso seja incluída “Rubrica01” e em seguida tentar incluir “Rubrica01 “, o sistema informará que já existe registro com o mesmo código de identificação, pois considerará para ambas apenas “Rubrica01”.

(*) Observação: cabe destacar que, por força da edição da Nota Técnica 14/2019, a utilização do “Espaço” à direita ou à esquerda da sequência de caracteres é vedada nos seguintes campos:

  • S-1010: Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.

→ {codRubr} e {ideTabRubr} no grupo {inclusao};

  • S-1020: Tabela de lotações tributárias.

→ {codLotacao} no grupo {inclusao};

  • S-1030: Tabela de cargos/empregos públicos.

→ {codCargo} no grupo {inclusao};

  • S-1035: Tabela de carreiras públicas.

→ {codCarreira} no grupo {inclusao};

  • S-1040: Tabela de funções / cargos em comissão.

→ {codFuncao} no grupo {inclusao};

  • S-1050: Tabela de horários /turnos de trabalho.

→ {codHorContrat} no grupo {inclusao};

  • S-1060: Tabela de ambientes de trabalho.

→ {codAmb} no grupo {inclusao};

  • S-1070: Tabela de processos administrativos / judiciais.

→ {nrProc} no grupo {inclusao};

  • S-1200: Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e S-1202: Remuneração de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

→ {ideDmDev} e {regANS};

  • S-2200: Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador.

→ {matricula}; S-2260: {codConv};

  • S-2299 Desligamento e S-2399 Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término).

→ {ideDmDev} e {regANS} (observação adicionada em 30/07/2019 devido à regra criada na Nota Técnica 14).

Fonte: eSocial – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Empresas dos Grupos 1 a 4 do ESocial Poderão Utilizar a GRF e GRRF por Prazo Indeterminado

De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada hoje 24/07/2019, o prazo estabelecido para as empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial substituírem a GFIP pela DCTFWeb, para fins de recolhimento do FGTS mensal e rescisório, foi revogado.

Até então, a CAIXA havia estabelecido estes prazos apenas para as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, conforme abaixo:

Entretanto, de acordo com a nova Circular CAIXA 865/2019 (que revogou as circulares acima citadas), observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 

Portanto, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial poderão utilizar a GRF (para recolhimento do FGTS mensal por meio da SEFIP) e a GRRF (para recolhimento do FGTS rescisório) por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça a obrigatoriedade da utilização da nova GRFGTS.

Diante destas alterações, veja como ficou o cronograma de implementação do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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