Boletim Guia Trabalhista 27.02.2019

GUIA TRABALHISTA
Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento
Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis
Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego
ESOCIAL
Cadastro Nacional de Obras (CNO) já Pode ser Acessado no Portal do eSocial
Chegou a Hora do Simples Nacional / Produtor Rural / Empregador Pessoa Física / ONGs
REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Entenda as Regras de Transição Previstas na Reforma da Previdência
Reforma Previdenciária – Quem Ganha mais Paga Mais e Quem Ganha Menos Paga Menos
IRPF 2019
Saiba se Você Terá ou não que Apresentar a Declaração de Imposto de Renda 2019
ORIENTAÇÕES
Carnaval – É ou não Feriado? Folga Automática Pode Gerar Alteração Contratual
Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos de 2018 Vence em 28.02.2019
ARTIGOS E TEMAS
A Influência dos Fatores Subliminares no Ambiente de Trabalho
Gestão de RH – Errar na GFIP/eSocial Pode Acarretar Multas e Pedido de Danos Morais
Participação nos Lucros não Entra no Cálculo da Pensão Alimentícia se não Houver Necessidade
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregador é Isento de Indenizar Empregado Morto ao Executar Função Para a Qual não foi Treinado
Empresa é Condenada a Integrar o Vale-transporte e Vale-Alimentação ao Salário do Empregado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Direito Previdenciário
Participação nos Lucros e Resultados – PLR

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

ESocial – Chegou a Hora do Simples Nacional / Produtor Rural / Empregador Pessoa Física / ONGs

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o Grupo 3 de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.

A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Módulo de Segurança Permite que Empresa Bloqueie o Portal Web da EFD-Reinf

Está implementado o instrumento de bloqueio do Portal Web da EFD-Reinf.

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

Sinteticamente podemos considerar a seguinte diferenciação entre eSocial e EFD-Reinf:

  • No eSocial: são enviadas as informações relacionadas às relações de trabalho, abrangendo no campo da tributação previdenciária, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados;
  • Na EFD-Reinf: são envidadas as informações necessárias para a apuração da retenção do art. 31 da Lei 8.212/1991, das contribuições previdenciárias substitutivas, ou seja, as incidentes, em regra, sobre a receita bruta e as informações necessárias para compor a DIRF.

Esse instrumento (bloqueio do Portal Web) é de utilização facultativa e permitirá ao contribuinte, caso julgue necessário, bloquear o envio de informações à EFD-Reinf através do Portal Web (eCAC).

Dessa forma, esse contribuinte deverá prestar suas informações através de Web Service (software da empresa), estabelecendo um único meio de envio de informações.

Para realizar o referido bloqueio, o contribuinte deverá entrar com o certificado digital da matriz (ou do responsável legal), acessar o menu “Manutenção” da EFD-Reinf e marcar a opção desejada.

Algumas observações importantes:

  • Por padrão, o envio de informações à EFD-Reinf está “aberta” tanto para o Portal Web (eCAC), como para Web Service (software da empresa).
  • Procuradores não podem modificar essa configuração.

Fonte: Sped – Receita Federal – 22.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cadastro Nacional de Obras (CNO) já Pode ser Acessado no Portal do eSocial

O acesso ao Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi disponibilizado para atender ao responsável pela inscrição de obra de construção civil que não possui certificado digital ou código de acesso e que, portanto, não consegue acessar o cadastro por meio do Portal e-Cac da Receita Federal.

Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI foi substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras – conhecido como Matrícula CEI de Obras.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:

  • O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
  • O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
  • Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra;
  • O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.

O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Até então o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

O CNO pode ser acessado via Portal e-Cac ou via Portal eSocial.

Caso você não possua código de acesso ou certificado digital para acessar o Portal e-Cac, clique aqui e veja o roteiro para acessar o CNO via Portal eSocial.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Gestão de RH – Errar na GFIP/eSocial Pode Acarretar Multas e Pedido de Danos Morais

Se a empresa efetua o desconto previdenciário do trabalhador, mas não faz o recolhimento (ou faz um recolhimento parcial) para a Previdência Social, ou presta uma informação incorreta através da GFIP/eSocial, certamente o trabalhador será prejudicado quando solicitar um afastamento por auxílio-doençaauxílio acidenteaposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a Previdência Social irá calcular o valor do benefício com base num salário-de-contribuição menor do que efetivamente o trabalhador contribuiu.

A legislação previdenciária estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991.

Tem-se, portanto, que é obrigação do empregador descontar a contribuição previdenciária de seus empregados, arrecadar esta contribuição por meio da GPS ou DCTFWeb (com o eSocial), bem como declarar à Receita Federal através da GFIP/eSocial a base de cálculo e os valores devidos, uma vez que tais valores irão compor as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de cada empregado perante a Previdência Social.

Clique aqui e veja porque o empregador poderá ser condenado não só no recolhimento da diferença devida, mas no pagamento de multas previstas pela legislação trabalhista e previdenciária, bem como no pagamento de danos morais ao empregado.

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