Boletim Guia Trabalhista 21.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto
Férias Coletivas – Requisitos – Exemplos de Cálculos – Fracionamento Com a Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Fique Atento!
ESOCIAL
eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF
eSocial – Como Funciona na Prática as Alterações de Versões de Leiautes
ORIENTAÇÃO
Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família Acaba em Novembro
ARTIGOS E TEMAS
Benefícios da Capacitação Profissional
Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias
Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Não é Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado
Sistema de Autogestão de Jornada de Trabalho Previsto em Norma Coletiva é Válido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 12/2018 que traz orientações de como o empregador deve proceder para enviar as informações ao eSocial de um empregado ou de um TSVE (trabalhador sem vínculo de emprego) que teve o CPF alterado pela Receita Federal.

Veja abaixo a integra da referida nota orientativa:

ESOCIAL – NOTA ORIENTATIVA 12/2018

(publicada no sítio do eSocial em 14.11.2018)

Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador.

Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato – alteração de CPF – tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF antigo e o novo.

Por esta razão, apesar de tratar-se de um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode ser feita através de um evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.

Assim, para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, baseado no envio de um evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S- 2200 – admissão, nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferido entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Como é sabido, uma empresa que transfere um empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, deve enviar ao eSocial um evento S-2299 com motivo 11 – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (…)” e, em seguida, deve enviar o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} igual a 2 – “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência.

Nesse caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador.

A mesma lógica foi aplicada para a mudança do número de identificação do trabalhador, ou seja, quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser evitar o trabalho de excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:

1 – Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2 – Em seguida, deve enviar evento S-2200 – admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador.

Deve, ainda, preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador.

Da mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um novo evento de admissão (S-2200), o vínculo contratual do trabalhador não é alterado, sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de transferência ou mudança de CPF.

Assim, caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a data de mudança de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão .

Bem como qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão .

Ressalte-se que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF devem ser enviados com o CPF antigo do trabalhador.

É importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança do CPF, todas as informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200 devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato anterior, exceto a matrícula.

O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de FGTS, que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de previdência sejam mantidos idênticos.

O sistema também realizará validação para garantir que o evento de admissão por mudança de CPF seja enviado no dia imediatamente seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores Sem vínculo de emprego nos eventos S-2300 e S-2399.

O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}.

O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior.

Os seguintes campos do novo evento S-2300 devem ser idênticos aos existentes no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos {infoDirigenteSindical} e {infoTrabCedido}.

O procedimento descrito nessa nota técnica estará disponível a partir de 21 de janeiro de 2019, com a entrada em produção da versão 2.5 do leiaute do eSocial.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 12/2018 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

eSocial – Como Funciona na Prática as Alterações de Versões de Leiautes

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 11/2018 que traz orientações sobre a funcionalidade (na prática) das alterações de versões de leiautes.

As alterações de leiautes ocorrem em função das adequações das necessidades das prestações de informações. Ao longo da implementação do eSocial, várias mudanças aconteceram (e vão continuar acontecendo) à medida que novas adequações se façam necessárias.

Estas adequações são representadas pelas notas técnicas publicadas pelo eSocial, as quais indicam os eventos, a tabela ou a regra que está sofrendo alteração, os campos que estão sendo alterados, bem como a informação que constava e a nova informação a ser prestada, a exemplo da Nota Técnica eSocial 09/2018.

Veja abaixo a íntegra da Nota Orientativa eSocial 11/2018, que orienta como o empregador deve proceder para conviver com a transição entre a antiga e a nova versão de leiaute.

ESOCIAL – NOTA ORIENTATIVA 11/2018

(publicada no sítio do eSocial em 14.11.2018)

Orientações sobre o período de convivência de versões do leiaute no eSocial.

É importante ressaltar que, via de regra, o eSocial suporta uma única versão vigente do leiaute.

Porém, nos momentos de implantação de nova versão, será possível que os ambientes de Produção Restrita e Produção permitam a convivência de duas versões por um período determinado pelo Comitê Gestor – CG do eSocial.

Este período de convivência não é fixo, sendo que a sua definição dependerá do impacto e complexidade de cada nova versão.

O objetivo da convivência de versões (período em que o eSocial suporta mais de uma versão vigente) é prover flexibilidade para as empresas realizarem a migração da versão anterior para a nova.

Segue abaixo, o comportamento do eSocial convivendo com duas versões baseado em um exemplo de evolução de versão:

Condições:

  • Versão X em vigência.
  • Versão Y vigente a partir de 01/01/2019.
  • Prazo de convivência das versões X e Y: 2 meses.
Comportamento até 31/12/2018:
 
eSocial aceita eventos somente na versão X.
Comportamento de 01/01/2019 a 28/02/2019:
eSocial aceita eventos nas versões X e Y.
As retificações, alterações e envio de eventos extemporâneos podem ser feitos nas duas versões. Um evento autorizado em qualquer versão anterior à versão X poderá ser retificado ou alterado nas versões X e Y.Não existe dependência com a data que o evento original foi transmitido e autorizado. As versões vigentes determinam o processamento baseado na data de envio do evento.

Normalmente, o sistema da empresa está operacional na versão X e será todo migrado para a versão Y. Com isso, a empresa pode continuar enviando eventos na versão X até a data 28/02/2019.

Caso a empresa opte por uma migração parcial para a versão Y, o eSocial aceitará normalmente os eventos nas duas versões. Por exemplo, uma admissão pode ser transmitida na versão X e a respectiva alteração contratual ou remuneração pode ser enviada na versão Y.

Comportamento a partir de 01/03/2019:

eSocial aceita eventos somente na versão Y.
Sobre o processamento de eventos extemporâneos:

Sobre o processamento de eventos extemporâneos, o comportamento padrão do eSocial, seja operando com versão única ou suportando a convivência de duas versões, é o seguinte:

  • O evento extemporâneo será processado de acordo com as regras da versão em que foi enviado, em caso de convivência, versão X ou Y.
  • Os eventos que serão revalidados, em virtude do envio extemporâneo, devem atender as regras da versão em que foram enviados à época.
Sobre os módulos Web:

Todos os módulos Web operam na versão mais recente do eSocial.

Fonte: Nota Orientativa eSocial 11/2018 – 14.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Publicada a Versão 2.5 do Leiaute do eSocial

O Comitê Gestor do eSocial publicou, através da Resolução CG/ESOCIAL 19/2018, a versão 2.5 do leiaute do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Com a nova publicação, foi revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13, de 6 de março de 2017 (ver nota abaixo), que havia aprovado a versão 2.4.02.

Nota Guia Trabalhista.

(*) Embora conste que a nova resolução revoga a Resolução CG/ESOCIAL 13/2017, entendemos que a referência correta seja a Resolução CG/ESOCIAL 13/2018, a qual havia aprovado a versão 2.4.02 do leiaute do eSocial.

A versão 2.5 do leiaute altera diversos campos de diversos eventos, listados no arquivo “Controle de alteracões Leiautes 2.4.02 para 2.5”.

Importante: Esta versão será utilizada a partir das seguintes datas:

  • Ambiente de Produção Restrita (testes): 17/12/2018;
  • Ambiente de Produção: 21/01/2019

Fonte: Resolução CG/ESOCIAL 19/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Tenha acesso aos arquivos da nova versão na obra abaixo.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Boletim Guia Trabalhista 07.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
ESOCIAL
ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro
Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2018
EFD-REINF
Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf
Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf
REFORMA TRABALHISTA
TST Faz Balanço do Primeiro Ano da Reforma Trabalhista
JULGADOS TRABALHISTAS
Distinção de Almoço Entre Empregados Pode Gerar Dano Moral
Atividade Estranha ao Cargo não Caracteriza Desvio de Função
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Esocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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