Gestante que Não Informou Gravidez ao Ser Contratada tem Direito à Estabilidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma trabalhadora contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029 de 1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

Fonte: Notícias do TST, adaptado.

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Justa Causa – Licença Médica – Viagem a Lazer

Resumo Guia Trabalhista®: viagem a lazer durante licença médica valida aplicação de justa causa, decide TST.

Mantida dispensa de membro da Cipa que viajou durante licença para repouso – ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas de Barueri (SP), que alegava que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais.

Apresentou atestado e viajou

Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico numa sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que ele havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão (SP). Para a empresa, o fato caracterizava falta grave e motivava a dispensa.

Conduta inadequada gerou punição

A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o empregado havia admitido em juízo que o afastamento era para que o consultor não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Mas, apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso. 

Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.

Caso não tem transcendência

O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, e esse é um dos critérios para que o recurso seja admitido. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal. 

Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não era o caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos. 

A decisão foi unânime.

TST – Processo: RR-1001481-51.2018.5.02.0201

Estabilidade no Emprego – Pedido de Demissão – Obrigatoriedade de Homologação Sindical

Resumo Guia Trabalhista®: quando o empregado pede demissão, estando este na condição de estabilidade provisória, o respectivo pedido deve ser homologado no sindicato da categoria.

Vendedora consegue anular pedido de dispensa durante gravidez sem homologação sindical – o pedido de demissão da empregada estável só é válido com a assistência do sindicato.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de pequena empresa de São Paulo, que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a CLT, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade. 

Pedido de demissão

A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Estabilidade da gestante

Contudo, pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço. 

Direito irrenunciável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora. 

TST – 5/4/2024 – Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054 

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Estabilidade Provisória

Licença Maternidade

Sucessão de Empregadores

Abandono de Emprego

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

TST: Insultos Provocam Justa Causa e Perda de Estabilidade Sindical

Dirigente sindical é dispensado por justa causa após dizer em mensagem que empresa era “um lixo” – além dessa, ele cometeu outras faltas graves que afastam a estabilidade sindical.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de uma transportadora, de Umuarama (PR), demitido por justa causa depois de falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e, depois, mostrar as mensagens aos colegas, entre outras atitudes. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical. 

Estabilidade

O artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato. A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.

Faltas graves

O motorista tinha garantia de emprego até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves  para embasar a justa causa. No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.

“Lixo de empresa”

A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como “mande embora se vc tiver capacidade para isso” e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um “lixo de empresa”. Para a transportadora, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.

Como desdobramento falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical. O ato foi classificado como mau procedimento.

Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.

Prints

O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa. Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical. 

Histórico

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela transportadora.

Desproporcional

O motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas “não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa”. Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.

Gradação das penalidades

A relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho. Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.

Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST. Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. 

TST 13/03/2024 – Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749 

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Dependência Química (Drogas, Embriaguez, Tabagismo) no Ambiente de Trabalho

Estabilidade Provisória

Regulamento Interno da Empresa

TST – Estabilidade Provisória – Gestante – Limitação

Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo – com isso, TST anulou decisão que havia reconhecido o direito à estabilidade à gestante.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente de uma empresa de alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27/3/2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a empregadora sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa 

Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade. 

Estabilidade

Ao julgar recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração  não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo

Em 14/8/2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria tido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios

Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16/7/2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16/5/2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial

Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas.

TST – 01/02/2024 – Processo: AR-1000695-77.2021.5.00.0000

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Estabilidade Provisória

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FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA

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Contrato de Trabalho por Prazo Determinado – Lei 9601/98

Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST

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