TST Reafirma que a Estabilidade da Gestante não se Aplica ao Contrato Temporário

Em setembro/2012, o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição, também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entretanto, o Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jurídica:

“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

A decisão tem efeito vinculante, conforme o artigo 947, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Portanto, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

Nota: Tal decisão tem gerado muitas controvérsias no âmbito jurídico, tendo em vista que muitos Juízes e doutrinadores do direito, entendem que o bem jurídico protegido é o nascituro, razão pela qual não poderia haver a discriminação do direito à estabilidade em decorrência da modalidade contratual. Não obstante, o TST tende a decidir conforme entendimento do Pleno em novembro/2019, tendo em vista seu efeito vinculante.

Tal controvérsia se repetiu num julgamento recente, em que o juiz de primeiro grau negou o pedido de reintegração e o pagamento das parcelas referente ao período de estabilidade decorrente do estado gravídico a uma empregada temporária. O Tribunal (TRT/SP), por sua vez, reformou a decisão por entender que a estabilidade é devida.

Já o TST, com base na tese jurídica firmada em novembro/2019, reformou a decisão do TRT, mantendo o entendimento de primeiro grau, no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante no contrato temporário não é devida, conforme notícia abaixo:

Auxiliar de Fábrica de Chocolates não tem Direito à Estabilidade da Gestante

Fonte: TST – 28.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. 

Com isso, excluiu da condenação imposta a uma empresa de contrato temporário e à uma indústria de chocolates, o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  

Contrato Temporário

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização.

A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.Tese vinculante

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

A decisão foi unânime. Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511.

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Boletim Guia Trabalhista 27.10.2020

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Garantia de Emprego ao Empregado que Teve Mais de uma Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato

De acordo com o art. 10 da Lei 14.020/2020, é garantida a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Esta garantia provisória do empregado é estabelecida da seguinte forma:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão; e
  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao da redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade da gestante previsto na Constituição Federal (alínea “b”, inciso II do art. 10 do ADCT).

Vários decretos foram publicados (veja aqui), possibilitando que o empregador prorrogasse o prazo de redução de jornada/salário e de suspensão de contrato por mais de uma vez, de modo que um mesmo empregado poderia se enquadrar neste tipo de situação.

A referida lei não estabelece, no entanto, como será a contagem desta garantia provisória, no caso do empregado que conta com mais de um período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato.

Também não houve qualquer decreto regulamentando este tipo de situação, ficando à cargo da empresa, fazer a contagem da garantia provisória do empregado com base na interpretação da lei.

Garantia Provisória no Emprego – Contagem Deve ser por Igual Período

O art. 10, inciso I da Lei 14.020/2020, não deixa dúvida de que durante a vigência do contrato de redução de jornada/salário e de suspensão do contrato, fica garantida a estabilidade provisória no emprego.

A dúvida surge quando do encerramento do contrato, pois se o empregado teve apenas um contrato de redução ou suspensão de 60 dias, por exemplo, por óbvio que a garantia será estendida por mais 60 dias, contada a partir do dia seguinte ao do encerramento do contrato, nos termos do art. 10, inciso II da referida lei.

O que podemos extrair do inciso II do art. 10 da Lei 14.020/2020 é que, a cada encerramento de um novo contrato firmado, seja de redução de jornada/salário ou de suspensão, renova-se o início da vigência da garantia de emprego por igual período.

Assim, se o empregado formalizou contratos sucessivos, mas intercalados de redução ou suspensão, a norma vai exigir uma interpretação mais apurada, primeiro porque o prazo de garantia de emprego vai se renovando a cada encerramento de contrato e segundo, porque a garantia por período equivalente não pode ser suprimida diante de um novo contrato firmado, sob pena de contrariar a finalidade da norma.

A interpretação da norma deve ser balizada em um dos seus principais fundamentos, que é a preservação do emprego e da renda, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 14.020/2020.

Por isso não deve haver a supressão de dias na garantia de emprego, quando o período de vigência de um segundo contrato se equipara ao período da garantia de emprego do contrato anterior, conforme abaixo.

Isto porque se o empregador faz um contrato de suspensão por 60 dias com seu empregado, renovados imediatamente por novo contrato de redução de jornada/salário por mais 60 dias, a garantia de emprego contado do dia seguinte ao do encerramento do segundo contrato, será de 120 dias. Neste caso, não há supressão dos dias de garantia do primeiro contrato que coincidiu com o período de vigência do segundo contrato.

Portanto, da mesma forma deve ser interpretado quando o empregador realiza um contrato de suspensão de 60 dias, por exemplo, com retorno ao trabalho normal por 30 dias, firmando novo contrato de redução de jornada/salário por mais 60 dias, ou seja, o período de 30 dias de garantia de emprego por conta do primeiro contrato, que irá coincidir com o período de 30 dias de vigência do segundo contrato, não poderá ser suprimido, mas somado aos 60 dias de garantia de emprego do segundo contrato, totalizando os 120 dias.

Tal interpretação também pode ser extraída do inciso III do art. 10 da Lei 14.020/2020, o qual dispõe que a garantia de emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, deve ser mantido e garantido a partir do término da estabilidade provisória da licença-maternidade.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Nexo Concausal Garante Estabilidade Acidentária a Empregada com Síndrome do Túnel do Carpo

O termo concausa na legislação previdenciária ou a concausalidade, está consubstanciado na pluralidade de causas materiais prevista na determinação do acidente do trabalho, conforme preconiza o art. 21, inciso I da Lei 8.213/1991:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Muito embora o termo não esteja expresso no referido dispositivo legal, o fato é que a norma admite a atuação concorrente de outros fatores causais não relacionados ao trabalho, equiparando tal situação ao acidente causado exclusivamente pelo exercício do trabalho.

Como a doença ocupacional ou do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991) é considerada acidente de trabalho, o conceito de concausa tem sido aplicado também na caracterização de doença ocupacional.

Neste sentido, o agravamento de lesões ou o prejuízo funcional decorrente de complicações de tratamento é considerado concausa e, por conseguinte, acidente de trabalho.

Sob este entendimento o TST reconheceu o acidente de trabalho de uma empregada que desenvolveu a síndrome do túnel do carpo, conforme abaixo.

Auxiliar de Serviços com Síndrome do Túnel do Carpo tem Direito à Estabilidade Acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais de um centro educacional profissional de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo.

Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave.

Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de Trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. 

Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017.

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Pedido de Demissão de Gestante não Afasta Direito à Estabilidade Provisória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente de um restaurante de culinária chinesa de Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. 

O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. 

No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT

Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora de uma empresa de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. 

Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028.

Fonte: TST – 01.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: entenda porque, em casos aparentemente idênticos, os julgamentos são diferentes. 

Em um caso julgado pelo TRT/MG, publicado aqui no Boletim Guia Trabalhista, o TRT julgou improcedente o pedido da gestante que também havia pedido demissão, absolvendo a empresa do pagamento da indenização da estabilidade. 

Entretanto, neste caso, a empregada deixou transcorrer exatos 2 anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Além disso, a julgadora do caso ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia sobre o caso.

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