Lei Equipara Intercâmbio Internacional a Estágio

Foi publicada nesta quinta-feira (04/07) a Lei nº 14.913 de 2024. A norma que entrou em vigor na data da sua publicação alterou a Lei 11.788 de 2024 (Lei do Estágio) para incluir o intercâmbio internacional no rol de atividades equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso de ensino superior.

Agora o intercâmbio ao exterior está no mesmo patamar das atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica que já podiam ser consideradas como estágio.

As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

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Medida Provisória Estabelece Novas Regras para Regime de Teletrabalho

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03/2022) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais destacamos os seguintes pontos:

Definição

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Tipos de teletrabalho

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.

Estagiários e aprendizes

Fica permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiáriosaprendizes.

Outras disposições

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

e do

Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 10/2022)

Quais as Condições do Contrato de Trabalho do Estagiário?

O contrato de trabalho do estagiário é previsto pela Lei 11.788/2008.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salárioaviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente de Trabalho

O desvirtuamento do estágio, conforme dispõe o § 2º do art. 3º da  Lei 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Assim, no caso de acidente de trabalho de um estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as garantias que, a princípio, o estagiário não teria, ou seja, o direito à emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário, a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até então, a empresa não lhe havia proporcionado.

Exemplo

Estagiário está trabalhando na empresa há 8 meses.  A partir do 6º mês de estágio, devido a necessidades da empresa, o estagiário passou a realizar tarefas que não condiz com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.

No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de trabalho na empresa. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.

Para tanto, junta no processo provas de que exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega de trabalho (empregado registrado da empresa).

Em audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício, descaracterizando o contrato de estágio e garantindo ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e do acidente de trabalho.

Neste caso, a empresa pode ser obrigada a:

  • Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
  • Registrar o trabalhador como empregado a partir do 6º mês;
  • Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
  • Emitir a CAT;
  • Prestar todas as informações e preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado) possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
  • Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
  • Garantir a permanência do empregado na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.

Trecho extraído do tópico Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos no Guia Trabalhista Online.

Contrato de Estágio é Descumprido e Tribunal Reconhece Vínculo de Emprego

O estágio feito sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e um cinema durante o período de janeiro a junho de 2016.

O estudante ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou em relação de emprego disfarçada de estágio durante um semestre, com salário de R$ 700 por mês.

Ele alegou que as tarefas, na prática, descumpriram a Lei 11.788/2008, que fixa regras sobre o estágio de estudantes, pois ele sempre extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingresso e atendimento na lanchonete, sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.

A empresa alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.

Descumprimento legal

A relatora, desembargadora Joicilene Jeronimo, disse que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula, frequência regulares do educando e celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.

Ela entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, disse que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso nem houve designação de funcionário da empresa com formação suficiente para orientá-lo e supervisioná-lo.

Também afirmou que não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.

“Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício”, disse.

Processo 0001047-34.2017.5.11.0017

Fonte: TRT-11, em 08/06/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.


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