Empresas com Estagiários Contratados Devem estar Atentas ao eSocial

Empregadores que possuam estagiários devem redobrar a atenção com a obrigatoriedade do eSocial já a partir de 2018. Medidas básicas podem evitar dor de cabeça no preenchimento e validação dos dados dos estagiários no eSocial.

As informações referentes aos Contratos de Estágio deverão ser prestadas no evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego. É importante que antes do início da obrigatoriedade do eSocial, as empresas que possuam estagiários atualizem/revisem seus cadastros com as seguintes informações:

 – Natureza do Estágio – Obrigatório ou Não Obrigatório.

 – Nível do Estágio – Fundamental, Médio, Formação Profissional ou Superior.

 – Área de Atuação do Estagiário.

 – Número da Apólice do Seguro. Conforme a Lei 11.788/2017 é obrigatório a contratação em favor do estagiário de um seguro contra acidentes pessoais.

 – Valor da Bolsa de Estágio, caso seja um estágio remunerado.

 – Data prevista de término do estágio (Conforme descrito no contrato com a instituição de ensino).

 – Dados Completos da Instituição de Ensino parceira, Razão Social, CNPJ e Endereço Completo.

 – Caso haja um agente de integração intermediando o contrato de estágio, é necessário os dados completos da empresa terceira.

 – Nome e CPF do Supervisor do Estágio conforme obrigatoriedade da Lei 11.788/2017, que deverá ter acompanhamento efetivo da parte concedente (empresa).

Todos os dados acima são necessários para que a sua empresa possa comunicar corretamente ao ambiente do eSocial os registros de funcionários na categoria de estágios.

Caso o departamento de recursos humanos constate alguma irregularidade na celebração do estágio ou falta de documentos é necessário proceder a regularização o quanto antes. Caso contrário o estagiário poderá considerado como um funcionário comum, com vínculo empregatício. Geralmente os principais problemas são: Inexistência do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou ainda o estagiário não está mais matriculado no curso informado.


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Notícias Trabalhistas 15.03.2017

NOVIDADES
Lei 13.419/2017 – Altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares (gorjetas).
Lei 13.420/2017 – Altera dispositivos da CLT para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas desportivas e dá outras providências.
Circular CAIXA 752/2017 – Estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
AGENDA
17/03 – RAIS 2017.
20/03 – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência fev/17 – 
Obrigações das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência fev/17 – GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Recolhimento das contribuições previdenciárias de fev/17 das Empresas Enquadradas no Simples Nacional.
GUIA TRABALHISTA
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/17
Estágio Profissional – Acidente de Trabalho – Há Obrigação em Emitir a CAT?
ARTIGOS E TEMAS
Gorjeta Pode Incorporar o Salário e o Rateio é Definido Pelos Empregados ou Pela Convenção Coletiva
RJ Estabelece Novos Pisos Salariais – Válidos a Partir de 01/01/2017
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Benefício Assistencial é Indevido se há Ente Familiar que Pode Prestar Alimentos
TRF2 Garante Benefício à Companheira de Segurada Falecida
DESTAQUES
Sócio é Corresponsável por Contribuições Previdenciárias Devidas por Empresa
Consultora não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Estagiárias da CEF Vão Responder por Improbidade Administrativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.

Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, praticado por agente público ou por particulares envolvidos, que por meio da função pública enriquecem ou obtêm alguma vantagem econômica de forma indevida, causem dano ao patrimônio público e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.

Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.

O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.

A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

Lei 8.429/92

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

Jurisprudência

Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. REsp 1149493.

Fonte: STJ – 01/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Notícias Trabalhistas 28.03.2012

NORMAS REGULAMENTADORAS
Portaria SIT 312/2012 – Altera o item 16.7 da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas.
Portaria SIT 313/2012 – Aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura).

 

GUIA TRABALHISTA
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Estágio Profissional – Saúde e Segurança no Trabalho e Exames Médicos

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Abril/2012
Ponto Eletrônico – Utilização Obrigatória a Partir de Abril, Junho e Setembro/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Revista íntima não caracteriza dano moral para empregado
É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
MTE Aprova Norma Medidas de Proteção para Trabalho em Altura – Norma Regulamentadora Nº 35

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Empreendedor Individual que não Recolheu a Contribuição de Fevereiro Paga Juros a Partir de 21/03/2012

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Melhorando Sua Autoimagem

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA