Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa

A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.

Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.

A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.

Clique aqui e veja quais os cuidados a empresa deve tomar para não incorrer em responsabilidade,  conforme preceitua o art. 927 do Código Civil.

Notícias Trabalhistas 29.02.2012

IRPF 2012
Instrução Normativa RFB 1.248/2012 – Aprova o programa da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012.

 

TST
Orientações Jurisprudenciais – TST

 

GUIA TRABALHISTA
Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento
Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis
Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2012
Estágio – Quem Precisa de Quem? Esta Resposta Pode ser Determinante!

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa que provou o uso de EPI é absolvida do pagamento de insalubridade
Empresa indenizará trabalhadora em quase R$ 57 mil por atraso na devolução da CTPS
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
Programas de Preenchimento e Transmissão da Declaração do IRPF 2012
Atividade de Agricultor Familiar não se Equipara à de Pescador Artesanal Para Fins de Benefícios Sociais

 

DESTAQUES E ARTIGOS
A Resposta do Jeca Tatu

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário

Notícias Trabalhistas 02.02.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Portaria SIT 202/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 22 que dispõe sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Portaria SIT 203/2011 – Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).

 

 

 

 

 

 

 

 

Estágio como mão de obra regular é fraude trabalhista

Com a volta às aulas e o aumento da procura por estágios, estudantes, empresas e instituições de ensino devem estar atentos à regulamentação da atividade.

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:

  • Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Além das questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho para o estagiário que desenvolve suas atividades, a empresa está obrigada a observar outros benefícios como:

O estágio deve ter foco educativo, sob pena de caracterizar fraude à lei.

As irregularidades mais comuns são estágios que cumprem funções incompatíveis com a formação acadêmica do estudante ou substituem mão-de-obra regular. Há casos em que a empresa possui mais estagiários que empregados ou simplesmente não os possui. No entanto, há limites para a contratação de estagiários em relação ao quadro da empresa.

Algumas características devem ser respeitadas para que o estágio cumpra seus propósitos de aprendizagem.

A duração máxima da atividade é de seis horas diárias para estudantes de ensino superior, educação profissional e ensino médio e de quatro horas para ensino especial e séries finais do ensino fundamental para jovens e adultos.

O estagiário não tem vínculo empregatício com a empresa e a duração máxima da atividade é de dois anos.

A atividade não pode prejudicar a escolarização. A prioridade deve ser a formação do aluno e não a execução do trabalho. Para isso, deve ser realizada em setores de empresas e órgãos públicos que possibilitem a complementação do ensino.

Suas atividades devem ser planejadas e executadas segundo os currículos, programas e calendários escolares das instituições de ensino, que devem acompanhá-las e avaliá-las.

A descaracterização do estágio obriga as empresas a reconhecerem o vínculo empregatício da função, com direito a anotação na Carteira de Trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas segundo a CLT.

Em casos de reincidência, a empresa pode ser impedida de contratar novos estagiários.

Conheça a obra Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e saiba como evitar riscos trabalhistas no contrato de estágio.

Notícias Trabalhistas 08.12.2010

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Portaria SIT/DSST 194/2010 – Altera o Anexo I da Norma Regulamentadora 06 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Instrução Normativa SIT/DSST 88/2010 – Estabelece diretrizes para as análises de acidentes de trabalho efetuadas por Auditor-Fiscal do Trabalho e modelo de relatório.