Simplificação do eSocial – Veja Como Preencher o Grupo CTPS

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores.

Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento.

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial?

Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

  • Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.

Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

  • Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
  • Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF).
  • Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes.
  • O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador.

Versão final de simplificação – grupo deixa de existir

  • Não será necessário prestar nenhuma informação.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – Nota Orientativa 17/2019 Dispõe Sobre Envio de Eventos de Versões Anteriores de Leiaute e Extemporâneo

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 17/2019 que trata das seguintes orientações:

a) Envio de eventos com data de ocorrência situada em período de versão anterior do leiaute.

O que determina a versão do leiaute a ser utilizada pelo usuário é sempre a data do envio do evento e não a data da ocorrência do fato a que ele se refere.

Ou seja, caso seja enviado em 05/2019 um evento de admissão ocorrida em 06/2018, a versão do leiaute a ser utilizada é a 2.5, vigente em 05/2019, e não a versão 2.4.02, vigente em 06/2018.

Cabe destacar alguns pontos:

  • Quando há implementação de nova versão do leiaute é definido um período de convivência de versões (com duração variável em função da extensão das modificações) e, neste período, é permitido o envio dos eventos em qualquer uma das versões, tanto na versão nova quanto na que será substituída (para maiores informações, consultar o MOS, item 20.3 do Capitulo I).
  • Quando campos obrigatórios são criados em determinada versão do leiaute com exigência de informações que não eram exigidas na versão anterior, a validação do campo criado deve definir um marco temporal a partir do qual essa informação passa a ser obrigatória, para evitar que a retificação ou o envio extemporâneo de evento referente ao passado obrigue o usuário a prestação de uma informação que não era exigível à época e para a qual ele pode não possuir arquivo. Segue exemplo deste tipo de validação, retirada do evento S-1210 da Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 3:

esocial-nota-orientativa-17-2019-imagem

b) Envio extemporâneo de evento cadastral com data de ocorrência anterior a mudança de nome do trabalhador.

Para a recepção de evento cadastral (S-2200, S-2300 e S-2205) o sistema exige a conferência de correção do CPF, nome e data de nascimento do trabalhador na base cadastral da Receita Federal, contudo, é importante esclarecer que esta conferência tem como base a data de envio do evento e não a data de sua ocorrência.

Exemplo

Uma empregada foi admitida em 01/05/2018 com nome: Julia Santos. Na data de sua admissão o sistema validou o nome no CPF e, somente após a sua confirmação, o evento foi aceito.

Em 01/11/2018 essa empregada se casou e incluiu o sobrenome do marido. Diante disso foi enviado um evento S-2205 para atualização cadastral de seu estado civil e nome.

O evento foi aceito após confirmação na base do CPF, onde seu nome já havia sido atualizado para Julia Santos Matos.

Em 12/2018 o empregador percebeu que deveria ter lançado, em 07/2018, uma atualização de endereço da empregada, através de um evento de alteração cadastral (S-2205).

Apesar de a empregada utilizar seu nome de solteira naquela data, o evento deve ser enviado com seu nome atual, porque o sistema faz a integração com o cadastro CPF tendo como base a data de envio do evento extemporâneo .

b) Revalidação da cadeia de eventos não periódicos para a recepção de evento extemporâneo.

Ao enviar um evento não periódico extemporâneo, o sistema efetua uma revalidação de todos os eventos não periódicos posteriores àquele que se pretende incluir, simulando a inclusão de cada um deles com a execução de todas as regras a que estariam sujeitos.

Contudo, diante da limitação da consulta histórica do nome do empregado, ao simular a recepção do evento extemporâneo na posição sequencial a que se destina, o sistema reexecuta as regras aplicáveis a todos os eventos posteriores, mas exclui dessa revalidação as regras que envolvem conferência de nome no banco de dados do CPF.

Ressaltando que, para o próprio evento extemporâneo que está sendo incluído, a verificação do nome é feita considerando a data atual, como esclarecido no item anterior .

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Empresas Devem Atualizar o CNAE Conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019.

O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.867/2019.

Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica eSocial 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:

a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;

b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);

c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

Orientações:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN  1.867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado.

Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Fonte: eSocial – 08.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ambiente de Testes Para Eventos de SST Estará disponível a Partir de 18/03/2019

O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST a partir do dia 18 de março de 2019.

São definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST os abaixo elencados:

Evento
S-1060 – Tabela de Ambiente de Trabalho
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

Ressalta-se que as informações acima estão diretamente relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho – SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizadas para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Desta forma, o fluxo das informações de SST no eSocial é estruturado da seguinte forma:

fluxo-eventos-sst-esocial

De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$78 milhões), pertencentes ao Grupo 1.

Fonte: eSocial – 16.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazo para o fechamento da 1ª folha de pagamento do Grupo 2 no eSocial Encerra hoje (7/2)

Termina nesta quinta-feira (7) o prazo para as empresas de médio porte definidas como 2º grupo realizarem o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial, conforme cronograma do eSocial.

Essas empresas, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o procedimento de adesão ao eSocial e agora chegam ao momento mais importante desse processo, o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática.

São esperados 1.240.000 empresas e mais de 21 milhões de trabalhadores nesta etapa.

A nova plataforma vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos, maximizando o tempo e melhorando o ambiente de negócios do país.

O não cumprimento dos prazos estipulados pelo eSocial, além de ensejar as penalidades já previstas na legislação, poderá ocasionar prejuízos aos trabalhadores, que terão dificuldades para acessar os benefícios sociais, caso necessitem.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema.

O eSocial já conta com 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores cadastrados.

Fonte: RFB – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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