TRT Reverte Despedida por Justa Causa de Trabalhador que Reclamou da Empresa no Facebook

Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre, despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa.

O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo quanto a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram a favor do trabalhador.

Na publicação feita em sua página pessoal do Facebook, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo a Porto Alegre.

Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite. Para a reclamada, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia.

A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto.

“O teor do referido e-mail apenas corrobora a reclamação do autor, permitindo no mínimo presumir que de fato havia poucos funcionários para atender os chamados de seus clientes”, argumentou o desembargador Janney Camargo Bina, relator do acórdão na 10ª Turma.

A despedida por justa causa é, de acordo com a juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª VT de São Leopoldo, a pena máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar vinculada a uma falta grave.

Na visão da magistrada, isso não se aplica ao caso. Para Janaína, as interpretações acerca da postagem do trabalhador são ambíguas. “Não há dúvida que ele reclama da sobrecarga de trabalho, exercendo legítimo direito constitucional de expressão, mas sob a perspectiva das empresas-clientes não se visualiza como a postagem possa ser desabonadora, pois é consabido que ordinariamente os estabelecimentos costumam ostentar que mantêm contratos de vigilância patrimonial particular justamente para desencorajar eventuais invasores”, apontou a juíza.

Com a reversão da despedida, o autor ganhou o direito de receber o pagamento de aviso-prévio proporcional, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.

A decisão foi unânime na Turma Julgadora e também contou com a participação das desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 18.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregado é Condenado Por Apagar Página da Empresa no Facebook

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado um trabalhador a pagar R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador.

Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal.

Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador.

“No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados”, afirmou.

Considerada “razoável” pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.

A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. “Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.

Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. (Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066).

Fonte: TRT/PE – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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