Empresa que não Recolheu INSS de Empregado Falecido Deve Pagar Indenização Equivalente a Pensão por Morte

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai.

A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira de trabalho e sem recolher contribuições previdenciárias.

Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.

A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade.

Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.

Prejuízo Reconhecido

O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes.

Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja.

Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.

A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão.

Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 08.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aposentada Pelo INSS Segue com Direito à Pensão por Morte do Pai

Uma aposentada de 65 anos, filha de servidor público federal falecido, terá restabelecida a pensão por morte do pai. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, no final de fevereiro (25/2), a recurso da União sob o entendimento de que não cabe a exigência de prova de dependência econômica por não ser requisito da lei aplicada à época do óbito.

Conforme a decisão da 3ª Turma, a Lei nº 3.373/58, que dispunha sobre plano de assistência a funcionários da União e sua família, requeria como requisitos para o recebimento da pensão por morte a condição de filha maior de 21 anos solteira e não ocupante de cargo público.

Não cabe à Administração impor critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A autora, que mora em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a União após ter o benefício cessado em 2017, quando teve que comprovar a dependência econômica da pensão.

A filha do servidor falecido, que recebe de aposentadoria um salário mínimo mensal, requereu na ação o restabelecimento do direito e o pagamento dos valores pelo tempo que teve o auxílio cortado.

A decisão de 1º grau foi favorável ao restabelecimento da pensão. O INSS e a União recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento da 1ª instância, condenando as rés ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida da pensão.

“A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário”, explicou Vânia.

“Em respeito aos  princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a desembargadora.

Processo Nº 5007506-16.2017.4.04.7107/TRF.

Fonte: TRF4 – 07.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa é Isenta de Indenizar Empregado Morto ao Executar Função Para a Qual não foi Treinado

A comprovação de que a queda que resultou na morte do trabalhador foi de sua exclusiva responsabilidade levou a Justiça do Trabalho a negar o pedido para condenar sua empregadora ao pagamento de indenização pelo ocorrido.

A decisão, tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirma sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

O acidente ocorreu quando o trabalhador caiu de cima do galpão da unidade de uma empresa de agronegócio em Campo Verde/MT, no momento em que tentava arrumar sozinho um vazamento no teto.

Acionada na Justiça pela viúva, a empresa se defendeu dizendo que a culpa era exclusiva da vítima, que teria subido ao telhado por iniciativa própria, sem ordem superior, para uma atividade que não fazia parte de suas funções e para a qual não tinha treinamento, contrariando todas as orientações recebidas, inclusive as informações que tinha por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.

Ao ter seu pedido negado na vara trabalhista, a viúva recorreu ao Tribunal questionando a isenção dos testemunhos e alegando ser inverossímil a tese de que o trabalhador teria subido no telhado sem que ninguém mandasse e, para isso, se utilizado sozinho de uma pá carregadeira após seu subordinado se negar a ajudá-lo por não ter treinamento para aquela atividade.

Além disso, sustentou que a função exercida pelo trabalhador era de risco, de modo que a questão deveria ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, já que o dano era potencialmente esperado. Nesse caso, a responsabilização do empregador não depende da comprovação de sua ação ou omissão no ocorrido.

De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou esse argumento, por constatar que as atividades realizadas pelo trabalhador, como encarregado de pátio (ou de serviços gerais, como também é chamado), não o expunha a risco acentuado de sofrer o acidente que o vitimou.

Assim, analisou a questão com base na teoria subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo de causalidade, para gerar o dever de indenizar.

Como o grupo empregador alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, circunstância que afasta o nexo de causalidade, cabia a ele provar a afirmação, conforme estabelece o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

“Art. 818 da CLT.  O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

Para a dirimir a quem cabia a culpa do acidente, foram analisados documentos e uma série de depoimentos e relatos, incluindo o do representante da empresa (superior hierárquico do trabalhador falecido), do funcionário que era subordinado da vítima, do encarregado do setor responsável pela manutenção e reparos, entre outros.

O subordinado da vítima, que presenciou o acidente ajudou a socorrê-lo, contou que estava limpando algodão no barracão quando o encarregado o chamou para arrumarem o telhado.

Ele se recusou, alegando não ser sua função e não ter preparo para aquilo, mas o chefe resolveu subir sozinho; utilizando-se de uma pá carregadeira que ele mesmo operou.

Levantou a concha da máquina e subiu nela, passando para o telhado, de onde caiu cerca de 10 minutos depois. Ele contou ainda que foi o chefe quem havia quebrado a telha ao operar uma máquina uns dias antes do acidente.

A conclusão do desembargador-relator, seguida por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que ficou provado ao final que o trabalhador falecido sofreu acidente em razão de ato inseguro que praticou.

Isso porque ficou comprovado que a empresa dispunha de equipe própria para reparos nas edificações; que não houve ordem de seu superior direto para que procedesse ao reparo, e sim, para que, como chefe do setor, comunicasse a equipe própria para edificação.

Além disso, o trabalhador ocupava cargo de fiscal de equipe e era membro da CIPATR tendo, portanto, obrigação de exigir a adoção de medidas preventivas de acidentes; sendo que subiu ao telhado usando meios em desacordo com a segurança no ambiente de trabalho.

Deste modo, o relator concluiu que o empregado agiu com imperícia e imprudência gerada pelo excesso de confiança, ressaltando que o fato de se tratar de fiscal de equipe e membro da CIPATR demonstra que era conhecedor dos riscos que assumiria com seu ato inseguro.

Assim, por unanimidade a 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastou o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, indeferindo os pedidos indenizatórios.

Processo: PJe 0000430-58.2017.5.23.0076.

Fonte: TRT/MT – 18.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Negada Concessão de Pensão por Morte a Esposa que não Comprovou Manutenção do Casamento

Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica.

Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.

O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.

Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO).

Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro. Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.

“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 14.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pensão Por Morte aos Universitários é Devida Somente até os 21 Anos

Filhos de servidores públicos falecidos só têm direito a receber pensão até completarem 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma estudante universitária de 21 anos que pedia a extensão do benefício até os 24 ou a conclusão da graduação, o que ocorresse primeiro.

Cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Frederico Westphalen, a jovem alega que o direito à educação é garantido pela Constituição e deve prevalecer à lei que regula a pensão por morte dos servidores.

Segundo o advogado, da pensão do pai, que era servidor do Ministério da Fazenda, é que a estudante retira seu sustento e garante seu estudo. A defesa sustentou ainda que o Estado deveria obedecer o mesmo entendimento utilizado na pensão alimentícia, que é estendida caso o filho esteja cursando universidade ao completar 21 anos.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a lei estabelece como beneficiários temporários os filhos de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. “O implemento da idade-limite de 21 anos implica perda da qualidade de beneficiário dependente do servidor falecido, não havendo previsão legal de sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos”, afirmou o magistrado.

Em seu voto Aurvalle ressaltou que o TRF4 já editou súmula tratando do tema em 2006. A Súmula de número 74 estabelece: “Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.

Processo nº 5002072-54.2015.4.04.7127.

Fonte: TRF4 – 24/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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