Testemunha da Empresa que Mentiu em Juízo é Condenada a Pagar Multa por Má-Fé Processual

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso da autora de uma ação trabalhista para condenar uma testemunha da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, em favor da reclamante.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Emília Facchini, que constatou que a testemunha mentiu ao prestar depoimento em juízo, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT (alterar a verdade dos fatos).

Ao compulsar a postagem feita no Instagram, a relatora pôde observar que a testemunha possuía um profundo sentimento de amizade e gratidão pela esposa do presidente da empresa acionada.

Entretanto, na ocasião da audiência, a testemunha negou qualquer relação pessoal com essas pessoas, afirmando que o contato com elas era estritamente profissional.

Nas palavras da relatora: “O teor da postagem efetivada pela testemunha na indigitada rede social é incompatível com sua afirmação, em audiência, perante o d. Magistrado de primeiro grau, de que não possuía relacionamento pessoal com a esposa do presidente da reclamada, sendo evidente que havia uma relação de estreita amizade com ela, a qual permitia, inclusive, declaração pública de admiração e afeto.

Há ainda a externação de um forte sentimento de gratidão, o que pode acarretar depoimento tendencioso”. Na conclusão da desembargadora, a testemunha “nitidamente alterou a verdade dos fatos”, o que caracteriza a má-fé, conforme conduta tipificada no artigo 793-B, inciso II, da CLT.

A testemunha chegou a ser contraditada em audiência, mas, na ocasião, não houve qualquer referência à amizade com o presidente da empresa ou com a esposa dele.

Além disso, após a rejeição da contradita pelo juiz de primeiro grau, a trabalhadora sequer registrou seu protesto em audiência.

De acordo com a relatora, esses fatos impedem a discussão a respeito da contradita da testemunha, diante da preclusão da matéria, mas não impedem que o colegiado revisor considere o fato de que a testemunha mentiu, ao avaliar o depoimento, que, conforme registrado: “não pode ser reputado isento”.

Isso porque vigora no sistema processual brasileiro o “princípio do livre convencimento motivado” ou da “persuasão racional”, cabendo ao julgador a valoração das provas.

Entretanto, a relatora afastou a pretensão da trabalhadora de que a multa por má-fé processual, além de ser aplicada à testemunha, fosse estendida à empresa.

Conforme ponderou, a configuração da má-fé, de forma a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 793-D da CLT, exige a materialização do dano processual e a clara intenção de prejudicar, o que, no caso, segundo a relatora, ficou evidente apenas em relação à testemunha, que nitidamente alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta prevista no artigo 793-B, II, da CLT.

“A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 02/06/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Juiz do Trabalho Determina Prisão de Duas Testemunhas Por Mentir e Aplica Multa à Preposta

Um motorista de caminhão ingressou com reclamatória trabalhista contra uma empresa de transportes de Campo Largo-PR requerendo, dentre outros, o direito ao pagamento de horas extras, salário por fora, causa da rescisão e sobreaviso.

O reclamante alegou que trabalhava, em média, de 12h a 13h por dia de segunda a domingo (inclusive feriados), com uma folga semanal, sendo dois sábados e dois domingos durante o mês.

O autor alegou também que gozava em torno de 15 a 20 minutos para refeição, além de receber comissões que variavam entre 6,5% a 7,5% sobre o faturamento do caminhão, as quais eram pagas “por fora” pela empresa.

Na audiência de instrução, o Juiz do Trabalho Marlos Melek ouviu três testemunhas e mais um (como informante) pela parte autora, as quais confirmaram, dentre outros pedidos feitos pelo autor, que também recebiam comissões pagas “por fora”.

Pela parte da empresa, o juiz ouviu a preposta mais duas testemunhas, os quais afirmaram que a empresa não pagava comissões aos motoristas, somente o salário, horas extras e diárias.

O fato determinante para a solução da controvérsia foi uma gravação juntada pelo reclamante, a requerimento do procurador do mesmo, exibida por ordem do juiz ao final da audiência, onde foi possível ouvir a voz da preposta da empresa colocando, expressamente, a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual.

O juiz destacou que são inúmeros processos naquela unidade judiciária de motoristas que discutem o pagamento de comissões e que nunca conseguiram provar.

Mesmo depois de ouvir 05 testemunhas, além do depoimento das partes, sendo as testemunhas regularmente advertidas e compromissadas na forma da lei, foi graças à gravação feita pelo autor que a verdade dos fatos veio à tona.

O magistrado destacou ainda que ficou comprovado “o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.

Diante da comprovação de crime por falso testemunho, o magistrado determinou a prisão em flagrante das testemunhas da empresa (as quais foram conduzidas por policiais militares com apoio do departamento da Polícia Federal), bem como aplicou multa pessoal de R$ 5.000,00 à preposta por alterar a verdade dos fatos, revertida ao reclamante que seria o prejudicado pela conduta, a ser recolhida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado.

Por consequência, o juiz determinou ainda que sejam oficiados o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, face aos indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.

Processo:  0001335-64.2016.5.09.0892.

Fonte: TRT/PR – 11.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Acordo Entre Reclamante e Testemunha Pode Custar Caro

Nem precisaria da Reforma Trabalhista para que Juízes tivessem embasamento legal para multar testemunhas que fazem acordos com reclamantes para alterar a verdade dos fatos em benefícios próprios.

Infelizmente, num país que clama tanto pela honestidade de políticos para que façam um trabalho em prol do povo, com a aplicação do dinheiro público em prol da população pagadora de impostos, podemos observar na prática que o próprio povo é cúmplice de atitudes, bem como cometem atos para auto se beneficiar.

Muitos conchavos são feitos entre reclamantes e testemunhas, com troca de favores (depoimentos) em processos contra a mesma reclamada, com oferta de dinheiro para depor em favor de fulano ou beltrano, alterando a verdade dos fatos para beneficiar o reclamante que mentiu quando fez o seu pedido, e precisa da testemunha para fazer valer sua mentira.

Embora tais atitudes já fossem passíveis de punição no processo do trabalho (conforme dispunha o art. 79 a 81 do CPC/2015), a Reforma Trabalhista trouxe maior robustez na responsabilidade por dano processual e combate a essa prática, através do art. 793 da CLT, especificamente através do art. 793-D quando é praticado pela testemunha, conforme abaixo:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Conforme dispõe o art. 793-C da CLT o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A partir da Reforma Trabalhista, mentir na Justiça do Trabalho vai custar caro, e os Magistrados não terão pena se ficar comprovado a má-fé do reclamante ou da testemunha por ele indicada.

Veja condenações recentes:

Não só a testemunha, independentemente se chamada pela empresa ou pelo reclamante, tem o DEVER de dizer a verdade, mas a própria parte (reclamante ou reclamada) também tem o compromisso de fazer seus pedidos e alegações com base na realidade dos fatos, de forma a abastecer o juiz de fatos e provas que possam trazer a luz da verdade sobre o que está se discutindo no processo.

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Juiz Oficia OAB ao Constatar que Advogada Orientou o Depoimento da Testemunha

O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.

No caso, o reclamante era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício.

É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo.

Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado.

Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.

O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.

Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC.

Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.

“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017.

Fonte: TRT/MG – 26.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja assunto relacionado no Guia Trabalhista:

Faltas do Empregado Convocado Para Ser Testemunha Devem Ser Abonadas

A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).

Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Como não há especificação na lei, muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.

Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.

Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que lhe forem perguntados.

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