Falta Grave no Curso do Aviso Prévio

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

“DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.


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Faltas – Interferência no 13º Salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

faltas13salario

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho, mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

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DSR – Horista com Falta não Justificada no Mês

O DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana.

O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:

a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.

b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.

São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu o dia para resolver o conflito);

c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.

São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.
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Notícias Trabalhistas 04.06.2014

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.984/2014 – Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS.

Decreto 8.262/2014 – Altera o Decreto nº 2.018/1996, que regulamenta a Lei nº 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso de cigarro em local público ou privado, de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória e dá outras providências.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 427/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

GUIA TRABALHISTA

Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições Para a Estabilidade

Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração

Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2014

Instruções Para Prestação de Informações Relativo ao CAGED

Contrato Temporário – Possibilidade de Prorrogação e Duração de até 9 Meses

JULGADOS TRABALHISTAS

Revertida justa causa aplicada a trabalhadora por incapacidade no desempenho das funções

Trabalhadora com seguro-desemprego suspenso por erro da empresa não será indenizada

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

Documentos que não Podem ser Exigidos na Seleção e Contratação de um Empregado

E-Social – Qualificação Cadastral Disponibilizado no Conectividade Social ICP

Condenações por Tratamento Discriminatório Sinalizam Mudanças nas Relações de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Justa Causa – Não Retornou ao Trabalho Após Alta Previdenciária

Uma operadora de telemarketing foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a justificar suas faltas.

Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.

Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça Federal.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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