O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.

Se no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.

Não obstante, conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

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Mantida Justa Causa de Vigilante com Dengue que Fez Curso Durante Licença Médica

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue.

Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue.

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora.

Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador.

Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário).

Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT/MG – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantido Desconto de Salário de Bancários que Participaram de Greve Contra Reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017.

Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador.

Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista.

Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem.

“Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato. Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000.

Fonte: TST – 10.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Justa Causa Aplicada a Trabalhadora que Postou Fotos na Praia Durante Licença Médica

A empregada apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho.

Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa.

Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença.

Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. “Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos”, frisou.

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé.

“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;”

Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Processo PJe: 0011010-97.2017.5.03.0111 — Sentença em 24/07/2017.

Fonte: TRT/MG – 11.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 27.07.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.820/2016 – Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

Instrução Normativa SIT 125/2016 – Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Faltas Justificadas – Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais

Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2016

Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com O Abuso!

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Restabelecido Auxílio-Doença a Agricultora por Considerar o Trabalho Feminino no Campo “Mais Leve”

Para Receber Benefício Continuado Segurado Deve Comprovar Incapacidade por Dois Anos

Concessão de Auxílio-Doença Precisa ser Respaldada por Perícia Elaborada por Médico

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos do Trabalhador Acidentado ou Que Adquire Doença Laboral

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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