Atestado médico e a limitação como suposto meio para o pagamento dos 15 primeiros dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.

Oportuno esclarecer que o termo “supostamente”, utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados “frios” que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Clique aqui e saiba mais sobre os procedimentos que podem ser adotados pela empresa na ocorrência destes casos.

Notícias Trabalhistas 10.11.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Instrução Normativa RFB 1.080/2010 – Altera e revoga dispositivos da IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e administradas pela RFB.

 

 

 

 

Horário de Verão – mudança é a partir deste domingo (17/10/10)

Decreto 6558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 17 de outubro de 2010, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2011. 

De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. 

Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. 

A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. 

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas. 

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Clique aqui e veja outras consequências da mudança do horário.

Cuidados da empresa quando o empregado faz “corpo mole” para ser demitido

A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes – empregado e empregador – que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.

Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.

Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.

Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira “saudável” por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.

São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.

Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer “corpo mole” na esperança de que a empresa se “sature” de suas atitudes e o demita.

Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o “braço a torcer” e aí começa a “guerra”.

O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.

A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.

Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe “jogando a toalha” e cedendo à vontade da outra.

Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.

Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.

Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse “veneno” que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.

Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma “queda de braço” para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.

De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz “corpo mole” seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.

Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.

A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.

É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.

Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.

Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 04.08.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ADE CODAC 54/2010 – Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 84, 91, 101/2009 e nº 5, 12, 16, 34 e 44/2010, que tratam dos prazos para recolhimento das contribuições sociais sobre reclamatória trabalhista.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Lei 12.302/2010 – Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2010
Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado é demitido por justa causa por reiteradas faltas injustificadas
Empresa fica isenta do pagamento em dobro de trabalhos em feriados
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Contribuições Previdenciárias – Novos Valores Valem a Partir de 30/06/2010
Direitos Trabalhistas – Respostas Práticas e Atualizadas
Regulamento Interno das Empresas – Regras Devem ser Respeitadas
Responsáveis pelas Obrigações Previdenciárias Decorrentes de Obra de Construção Civil
Objetivo das Cores no Local de Trabalho como Sinalização de Segurança

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Gestão de RH
Terceirização com Segurança