O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do FAP atribuído às empresas termina em 04.12.2012.
Base; art. 5º, § 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 424/2012.
O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do FAP atribuído às empresas termina em 04.12.2012.
Base; art. 5º, § 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 424/2012.
| FAP |
| Portaria Interministerial MPS/MF 424/2012 – Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013 e dá outras providências. |
| GESTÃO DE RH |
| Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2012 |
| Norma Regulamentadora 35 Começa a Valer a Partir do dia 27/09/2012 |
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| Exposição a Agentes Químicos Reduz Tempo para Aposentadoria |
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| Portaria MTE 1.409/2012 – Altera a Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. |
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| Resolução CODEFAT 699/2012 – Altera a Resolução nº 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. |
| GESTÃO DE RH |
| Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2012 |
| Termo de Rescisão de Contrato – Novos Formulários para Liberação de FGTS e Seguro-Desemprego |
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| Auditora do Trabalho Afirma que há um “Silêncio Epidemiológico” no País Sobre o Amianto |
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Foi publicado novo edital com o extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011.
O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
Clique aqui e leia a íntegra da notícia.
No caso, um segurado pedia, em ação, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedia, ainda, que o período de trabalho como mecânico em diversas empresas fosse considerado como de serviço especial.
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o período de trabalho exposto a agentes nocivos com o uso de equipamento de proteção individual eficaz não é considerado como tempo especial para concessão de benefício de aposentadoria.
Clique aqui e saiba qual a conclusão do laudo pericial.
Fonte: AGU – 22/05/2012