IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.06.2012

Vencem hoje (20.06.2012) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de maio/2012;
  • GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre afolha de pagamento de maio/2012. A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em GPS. Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais) a partir da competência jan/2012.
  • Empresas TI / TIC / CALL CENTER – Recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao mês de maio/2012 sobre a receita bruta para as seguintes empresas(conforme Lei 11.774/2008), observados os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011:

    – As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;

    – As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.

  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de maio/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

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IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 18.05.2012

Vencem hoje (18.05.2012) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de abril/2012;
  • GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de abril/2012. A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em GPS. Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais) a partir da competência jan/2012.
  • Empresas TI / TIC / CALL CENTER – Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta para as seguintes empresas(conforme Lei 11.774/2008), observados os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011:

    – As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;

    – As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.

  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de abril/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

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IRF 2012 – Nova Tabela Passa a Vigorar a Partir de 1º de Janeiro

A partir de 01.01.2012 vigorará a nova Tabela do IRF. Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.

Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês.

Para estas empresas, como o pagamento de determinado mês é feito somente no mês seguinte, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários e não o mês de referência, porquanto o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.

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STF Mantêm Decisão que Garante 10 Anos para Pedir Restituição de Tributo Sujeito a Homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento  ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação  retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos “cinco mais cinco”, firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador.  Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Fonte: STF – 04/08/2011