FAP/2015 – Prazo de Contestação

O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014, conforme dispõe a Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 438/2014.

Notícias Trabalhistas 03.09.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.300/2014 – Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011.

GUIA TRABALHISTA

Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período

Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime

Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregado que usos rede social para ofender empresa

Empresa não pode ser condenada por dificuldade em contratar pessoas com deficiência

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Segurado pode Regularizar suas Contribuições pelo Site da Previdência

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Ambiente de Trabalho – Local de Conflitos e Desentendimentos que Afetam as Pessoas e a Empresa

Crime Contra a Previdência Social para Obtenção de Benefício Previdenciário

Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Aposentadoria do Professor é Cinco Anos Mais Cedo

A aposentadoria do professor por tempo de contribuição é cinco anos mais cedo. O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Para ter direito a aposentadoria do professor é preciso que o segurado tenha trabalhado todo o tempo exclusivamente como professor. Se um homem trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 como professor não terá direito a aposentadoria do professor. Nesse caso terá que completar os 35 anos de contribuição.

A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a idade do segurado é considerada. Esse valor é o resultado da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Para requerer a aposentadoria, o professor pode agendar o atendimento através do telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22h ou pela internet no www.previdencia.gov.br.

Fonte: Blog/MPS – 14/10/2013.

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Notícias Trabalhistas 26.09.2012

FAP
Portaria Interministerial MPS/MF 424/2012 – Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013 e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2012
Norma Regulamentadora 35 Começa a Valer a Partir do dia 27/09/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada
Extinção do estabelecimento não afasta estabilidade provisória do acidentado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Exposição a Agentes Químicos Reduz Tempo para Aposentadoria

 

DESTAQUES E ARTIGOS
A Difícil Tarefa de Quantificar o Dano Moral

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Auditoria e Controles na Terceirização
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Além do Aumento da Contribuição do SAT Empresas Ainda Podem Sofrer Ações Regressivas

As empresas precisam ficar atentas quanto ao aumento da contribuição ao SAT/RAT em função dos índices de acidentalidade.

A alíquota de contribuição para o RAT, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, será de:

  • 1% se a atividade é de risco mínimo;
  • 2% se de risco médio; e
  • 3% se de risco grave.

Dependendo do índice de desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, a redução da contribuição poderá ser até 50% (cinquenta por cento) ou aumento em até 100% (cem por cento) da alíquota básica do RAT em que estiver enquadrado.

Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Clique aqui e saiba porque as empresas estão sujeitas a ações regressivas propostas pela Previdência Social.