Acesso ao FGTS Digital – Casos Excepcionais

O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria Prata ou superior.

Entretanto, a Portaria de Implementação do FGTS Digital, (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido ou de empregador pessoa física, entre outras.

Nesses casos excepcionais, quando os dados do usuário não forem obtidos dos cadastros de CPF e de CNPJ, deve ser solicitado o seu cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Serviço Cadastro de Administrador / Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.

Atenção! O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a documentação necessária, seguindo todas as orientações constantes no link acima informado.

Fonte: Nota Orientativa FGTS Digital 1/2024.

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Alerta: Prazo de Vencimento – FGTS – Folha de Pagamento de Fevereiro/2024

Atenção! O prazo recolhimento da guia FGTS (gerado pela SEFIP), com base no mês de fevereiro/2024, é até 07.03.2024.

O novo vencimento (até dia 20) inicia-se para fatos geradores a partir de março/2024, portanto o primeiro vencimento com o novo prazo recairá em 19.04.2024.

Base: art. 15 da Lei 8.036/1990.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

FGTS Digital – Implementação – Geração e Recolhimento da GFD Mensal ou Rescisória – Prazos

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2024

FGTS Digital Começou a Valer a Partir de 1º de Março de 2024

A partir desta sexta-feira (01/03/2024) o sistema do FGTS Digital já está totalmente operacional. Os recolhimentos de FGTS de rescisões que ocorrerem a partir dessa data, bem como o FGTS mensal de março/24, deverão ser recolhidos via guia gerado por esse sistema. O acesso pode ser feito pela internet através do link: https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login

Foi publicada no DOU de hoje a Portaria MTE 240 de 2024 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital.

Durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024 (período de testes), a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada para que os empregadores pudessem conhecer os serviços, funcionalidades e já se prepararem para a nova sistemática que será instituída. 

Recolhimento de meses anteriores (até FEV/2024)

Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.

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FGTS Digital – Disponível Nova Funcionalidade de Cálculo em Lote

O módulo “Remunerações para Fins Rescisórios” do FGTS Digital é utilizado nos casos em que um empregado seja demitido por motivo que gere o pagamento da multa rescisória, o qual possui uma nova funcionalidade disponível para testes em Produção Limitada: “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”.

Passo a Passo

Primeiramente, o empregador deve transmitir o evento de desligamento de um ou mais empregados no eSocial para que o FGTS Digital sensibilize as remunerações transmitidas ao eSocial nessa ferramenta. Despois disso, é possível conferir se constam todas as remunerações recebidas pelo empregado ao longo de todo o vínculo trabalhista, possibilitando a edição das informações faltantes, diretamente no FGTS Digital, a fim de se calcular o valor correto da indenização compensatória (multa do FGTS).

Caso o empregador queira editar as remunerações de um ou vários trabalhadores simultaneamente, poderá utilizar a nova funcionalidade disponível para teste. Os trabalhadores devem estar vinculados ao mesmo empregador.

A partir da tela principal da <Gestão de Histórico de Remunerações> existe a opção de “Importar o histórico de remunerações para vários trabalhadores”. Ao clicar no botão <Importar>, o sistema apresentará a tela de importação do arquivo.

Para que os dados possam ser internalizados, os arquivos devem ser gerados em um padrão previamente definido na documentação técnica do FGTS Digital, disponível na área de Documentação Técnica do Sistema.

Para os empregados constantes do arquivo importado, a multa do FGTS será calculada automaticamente, ainda que existam competências sem remuneração no período. Posteriormente, o empregador poderá acessar cada histórico de remunerações individualmente e fazer correções, se necessário.

As remunerações do arquivo serão aceitas apenas para competências anteriores à data marco de entrada do FGTS Digital. Remunerações posteriores terão como origem, necessariamente, o que for declarado via eSocial e não poderão ser editadas diretamente no FGTS Digital.

Ressalta-se que durante a fase de testes em Produção Limitada, o sistema adotará a competência janeiro/2023 como data simulada de entrada em produção.

Assim, siga as instruções da documentação técnica, gere o arquivo em formato .CSV ou .TXT, contendo até 5.000 linhas e com um tamanho máximo de até 130 Kb e inicie seus testes em Produção Limitada.

Fonte: Portal do eSocial

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Mudanças Importantes para o Departamento Pessoal Já no Começo de 2024

Nova versão do eSocial e entrada em vigor do FGTS Digital trarão impactos imediatos ao departamento pessoal das empresas.

Atualmente o eSocial (ambiente de produção) está em um período de convivência das versões S-1.1 e S-1.2. São dois meses de convivência que se encerram dia 21 de janeiro de 2024, data na qual apenas a versão S-1.2 será válida. Os empregadores que ainda não atualizaram seu sistema para a nova versão do leiaute do eSocial devem fazê-lo o mais breve possível, para evitar problemas com o envio das informações.

A nova versão S-1.2 trouxe mudanças importantes ao eSocial, principalmente no que diz respeito a alterações e inclusões de eventos com o objetivo de substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Isso será possível a partir de 2024, à medida que todas as informações que antes eram eram prestadas na DIRF agora passarão para o eSocial. Dessa forma a declaração da DIRF de 2025 (ano-base 2024) será extinta, substituída com base nos dados de rendimentos informados no eSocial. A fase final de alterações para que isso fosse possível veio por meio da versão S-1.2 que alterou alguns eventos:

S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) – Foram incluídos novos campos para envio de informações relativas a retenção na fonte, rendimentos tributáveis (ou não), deduções e isenções.

S-2501 (Informações Decorrentes de Processos Trabalhistas) – Outubro de 2023 marcou o primeiro mês de envio deste evento ao eSocial. A versão S-1.2 do eSocial trouxe um novo campo para este evento onde serão enviadas informações referente à identificação dos anos-base onde houve indenização substituindo o abono salarial.

S-5002 (Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador) – Também será possível o envio de dados relacionados a pagamentos efetuados no exterior. 

FGTS Digital

É importante destacar também a nova forma de geração de Guias do FGTS, que será feita através do FGTS Digital e que utilizará como base as remunerações declaradas no eSocial – onde os débitos são individualizados desde a sua origem. Atualmente o FGTS Digital está em período de testes que terminará no dia 13 de janeiro de 2024.

O novo processo de recolhimento do FGTS terá início em março de 2024, conforme novo cronograma de implantação do FGTS Digital.

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