Precedente Administrativo 91 é Cancelado – Secretaria de Inspeção do Trabalho

Foi publicado o Ato Declaratório SIT 17/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, cancelando o Precedente Administrativo 91  que tratava da abrangência das disposições legais e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho de que dispõe a NR-1.

Segue a íntegra do Precedente Administrativo 91 cancelado:

NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA.

A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR nº 9.

Referência normativa: subitem 1.7, alínea “a” da NR nº 1 c/c subitem 9.1.1 da NR nº 9.

Os precedentes administrativos da Secretaria de Inspeção do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.

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SIT – Precedente Administrativo Sobre Aprendiz é Cancelado

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT cancelou, por meio do Ato Declaratório SIT 16/2018, o Precedente Administrativo 83.

O referido precedente assim estabelecia:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.

Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.

Os precedentes administrativos do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho visam orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, de modo a esclarecer a aplicação do direito em eventuais lacunas da lei.

Considerando que o salário normativo estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sendo maior que o salário mínimo, deve ser adotado como o piso mínimo para a respectiva categoria profissional, incluindo-se também neste caso, os aprendizes, o contexto do citado precedente administrativo não poderia se sustentar, tendo em vista que o mesmo entraria em contradição com a convenção coletiva.

Não obstante, havendo piso salarial estadual, nos termos da Lei Complementar 103/2000, este também deve ser adotado como piso para os aprendizes, nos termos do art. 17 do Decreto 5.598/2005, uma vez que o piso salarial estadual se apresenta como condição mais favorável ao aprendiz.

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Quais São as Verbas Sujeitas ao FGTS?

Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas:

1) o salário-base, inclusive as prestações in natura;
2) as horas extras;
3) os adicionais de Insalubridadepericulosidade, penosidade e do trabalho noturno;
4) o adicional por tempo de serviço;
5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
8) o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
9) o valor a título de quebra de caixa;
10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e
12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Base: Instrução Normativa SIT 144/2018.

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Cálculos da Folha de Pagamento

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Verbas “Por Fora” na Folha de Pagamento

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

Cuidado especial é dos pagamentos denominados “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, entre outros.

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Prevenção de Riscos Trabalhistas

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Fiscal na Empresa, e Agora?

Talvez poucos aspectos sejam tão desagradáveis a qualquer gestor de RH quanto a necessidade de atender às fiscalizações federais – trabalhista e previdenciária.

A legislação brasileira é caótica, e mesmo que uma equipe especializada trabalhe com afinco para atender os ditames burocráticos, sempre escapa alguma coisa para “autuação”.

O gestor precisa ser realista, e adotar, preventivamente, as seguintes ações:

  1. Fazer um diagnóstico interno das principais irregularidades existentes. Este diagnóstico deve ser levado ao conhecimento da diretoria.
  2. Atuar imediatamente, dentro de seu limite de alçada, nas questões mais gritantes, para que o risco de autuações seja minimizado.
  3. Solicitar uma auditoria periódica no setor, visando aperfeiçoar os controles e melhorar a eficácia do atendimento da legislação.

Uma vez que o fiscal chega à empresa, deve ser imediatamente identificado. Sem identificação funcional – não tem autoridade para adentrar no estabelecimento!

Observe que há muitos falsos fiscais circulando pelas empresas, exigindo, adentrando estabelecimentos. Anote o número de identificação – caso tenha dúvidas sobre a autenticidade – cheque com o órgão local o mesmo.

Desde sua apresentação, até na execução de seus trabalhos, em função da autoridade que está imbuído, o fiscal tende a se portar de forma psicologicamente “superior” (“eu sou a lei, a autoridade, eu posso autuar, sou a força, estou com a razão sempre, quero atendimento especial”).

Cabe ao gestor entender de forma normal e natural essa atitude, sem que exerça sobre si qualquer influência ou domínio psicológico, e aos poucos demonstrar ao fiscal que ele é um cidadão comum – um servidor público, com direitos e obrigações, e deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na lei.

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