Bônus de Contratação tem Natureza Salarial de Gratificação Semestral

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

Bônus

O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º Salário.

Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.

Caso

Os embargos julgados pela SDI-1 dizem respeito à reclamação trabalhista ajuizada por superintendente regional de um banco que, ao ser contratado, recebeu um hiring bonus de R$ 800 mil em razão de seu desempenho no mercado.

Ele pretendia, na ação, que esse valor tivesse repercussão sobre todas as parcelas que compunham seu salário.

No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do TST, no entanto, restringiu a repercussão ao FGTS a ser depositado no mês do pagamento da verba e à multa de 40%.

Seguindo outros precedentes, a Turma havia entendido que os valores recebidos a título de bônus não repercutiriam no cálculo de outras parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês nem no cálculo das parcelas essencialmente mensais ou anuais (como o 13º Salário).

Limites

No entendimento do ministro Caputo Bastos, relator dos embargos interpostos pelo superintendente, o hiring bonus tem natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não deveria ser integrado ao salário.

No entanto, o ministro destacou que o que estava em discussão não era a natureza jurídica da parcela, já reconhecida como parte integrante do salário, mas o alcance das suas repercussões.

E, nesse ponto, votou pela manutenção do entendimento da Oitava Turma de que, “apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”. O verbete trata da repercussão da gratificação semestral.

SÚMULA Nº 253 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Processo: E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008.

Fonte: TST – 29.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

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Mantida a Justa Causa de Gerente por Concorrência Desleal

Após se utilizar da estrutura e contatos da empresa de informática onde trabalhava, o gerente da unidade foi demitido por justa causa. Ele buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão.

No entanto, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerou que ele praticou concorrência desleal e manteve a penalidade.

O gerente contou que se surpreendeu ao saber, durante a homologação da sua rescisão, que havia sido demitido por justa causa. Por isso, buscou a Justiça do Trabalho para reverter a ação do empregador.

A empresa, por sua vez, se defendeu alegando que o gerente passou a agir de modo estranho, sempre retrucando os comandos dos sócios e aparentemente tentando ser demitido sem justo motivo. Após desentendimentos, isso de fato acabou ocorrendo.

Mas durante o período de aviso prévio, os proprietários ficaram sabendo que ele e uma ex-funcionária haviam aberto um empreendimento no mesmo ramo de atividade.

Ainda quando era empregado, o gerente teria procurado um dos maiores clientes da empresa e se apresentado como proprietário para conseguir uma reunião com a diretoria.

No encontro, teria informado que os serviços até então prestados passariam a ser realizados por uma nova empresa que, no caso, era a que ele havia criando.

No processo, o trabalhador se defendeu afirmando que a empresa é, na verdade, do seu filho e que na data da reunião ela ainda não existia.

Ao analisar o caso, o juiz Pedro Ivo considerou que as provas apresentadas foram suficientes para comprovar os motivos da demissão por justa causa.

Conforme a decisão, ficou comprovado que no mês anterior à demissão a esposa do trabalhador já havia encaminhado a ele e-mails com imagens que seriam a logomarca da empresa que estava criando. Foram apresentados ainda informações de abertura do empreendimento junto à Receita Federal e um alvará de funcionamento fornecido pela prefeitura, tudo datado apenas poucos dias após o final do contrato de trabalho.

Além disso, o cliente com o qual o gerente realizou a reunião de trabalho confirmou que foi informado na ocasião de que havia mudança nas empresas que prestavam serviço. No entanto, o novo contrato não chegou a ser formalizado.

As provas e as testemunhas apresentadas deixaram claro que o gerente planejou e organizou a constituição da empresa concorrente durante o seu contrato de trabalho.

Assim, ficou configurada a concorrência desleal e, como consequência, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido de conversão da justa causa em modalidade de rescisão sem justa causa.

“Não é crível que o autor em tão pouquíssimo tempo preparou, organizou e constituiu a empresa em questão (inclusive com sede própria), se um dia antes da assinatura do contrato social e dois dias antes da abertura do cadastro na Receita Federal sequer se sabia como iria ser a formação da empresa”, destacou o magistrado em sua decisão.

Pje: 0000018-43.2017.5.23.0007.

Fonte: TRT/MT – 09.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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Gravação de Conversa Entre Gerente e Diretor da Empresa por Viva-voz Comprova Humilhação de Vendedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa de segurança contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente.

No áudio, o diretor da empresa a chama de “prostituta de boca grande” e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. “Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação”, ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. “O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante”, concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida “mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos”.

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa “situação incômoda, humilhante e constrangedora”, como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime. Processo: ARR – 62-83.2015.5.03.0138.

Fonte: TST – 02/05/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 11.09.2013

PJe – JT – PROCESSO ELETRÔNICO

Resolução CSJT 128/2013 – Altera a Resolução nº 94/2.012, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe- JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa MinC 2/2013 – Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.

GUIA TRABALHISTA

Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

GESTÃO DE RH

Cargo de Confiança – Gerente

Empregada em Situação de Violência Doméstica e Familiar

JULGADOS TRABALHISTAS

Juiz aplica multa a testemunha que mentiu em juízo

Informações negativas contra trabalhador podem gerar danos morais se provadas

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS só Pode Exigir Permanência e Habitualidade de Exposição a Agentes Nocivos a Partir de 29/04/95

Aposentadoria por Idade Urbana não Aproveita Período Rural Para Efeito de Carência e Cálculo da RMI

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Manual da CIPA