Qual a Prova de Pagamento do Salário?

A prova de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita, tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também chamado de “holerite”). 

Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.

Observe-se que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da remuneração devida.

Também é aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).

Veja também o tópico Salários – Prazo de Pagamento, no Guia Trabalhista Online.

Boletim Guia Trabalhista 21.07.2026

Data desta edição: 21.07.2026

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Justa Causa – Fato Isolado – Gradação da Penalidade Necessária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus do Rio de Janeiro que alterou o itinerário da linha sem autorização prévia.

A empresa alegou que o desvio foi comprovado por GPS e configurou descumprimento das normas internas. O trabalhador, por sua vez, sustentou que a mudança de rota ocorreu por determinação da autoridade de trânsito em razão de congestionamento.

Embora as instâncias anteriores tenham validado a justa causa, o TST entendeu que a conduta foi um fato isolado na trajetória profissional do empregado, que trabalhava na empresa desde 2015. Para a relatora, a empresa não observou o princípio da proporcionalidade nem a gradação das penalidades, tornando a punição excessiva.

A decisão foi unânime e reverteu a justa causa aplicada ao motorista.

TST – 22.06.2026 – Processo: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031

Jogos do Brasil: Empresa é Obrigada a Liberar os Funcionários?

A legislação trabalhista não garante aos empregados o direito de interromper suas atividades para assistir aos jogos da Seleção Brasileira durante o expediente. Além disso, as partidas do Brasil não são consideradas feriados nacionais, de modo que a jornada de trabalho deve ser cumprida normalmente, salvo acordo em contrário entre empresa e trabalhadores.

As empresas, porém, podem adotar medidas para permitir que os empregados acompanhem os jogos, como a paralisação total ou parcial das atividades, a criação de escalas de revezamento ou a instalação de televisores e telões no ambiente de trabalho. O período interrompido pode ser compensado posteriormente ou dispensado por liberalidade do empregador.

Quando houver paralisação parcial, os trabalhadores que não desejarem assistir às partidas devem ter garantido o direito de continuar exercendo suas funções normalmente. Também é importante que eventuais ajustes observem acordos coletivos firmados com os sindicatos, quando existentes.

O clima festivo dos jogos permite que as empresas estabeleçam regras de conduta sobre decoração do ambiente, uso de camisetas, adereços e demais manifestações relacionadas ao futebol, bem como ao consumo de bebidas alcoolicas no ambiente de trabalho. Essas diretrizes ajudam a manter a organização e evitar conflitos durante o período da competição.

Por fim, empregados devem evitar prejuízos à produtividade para acompanhar partidas de outras seleções, já que isso pode resultar em advertências. Já os empregadores devem agir com bom senso ao definir regras internas, considerando questões de convivência, segurança e eventual consumo de bebidas alcoólicas no ambiente de trabalho.

Câmeras de Vigilância em Vestiário é Considerada Abusiva pelo TST

A 2ª Turma do TST condenou um frigorífico a pagar R$ 15 mil de indenização a um operador de máquinas após considerar irregular a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino da empresa.

Embora a companhia alegasse que os equipamentos estavam direcionados apenas aos armários para prevenir furtos, o tribunal entendeu que a presença de câmeras em ambiente destinado à troca de roupas e higiene pessoal configura violação da intimidade e gera dano moral presumido.

Para os ministros, a simples existência da vigilância em local de uso privativo já é suficiente para causar constrangimento aos trabalhadores.

Fonte: TST – 25.05.2026 – Processo: RR 0024200-47.2024.5.24.0031.