Redução da Jornada – Trabalhadores com Escala Especial de Trabalho – Orientações

Para quem já trabalha em jornada de 6 horas diárias, totalizando 36 horas semanais, a Emenda Constitucional 141/2026, que trouxe o fim da escala 6×1, precisa ser analisada sob dois aspectos: a redução do limite semanal de trabalho e a mudança na escala de descanso.

A primeira informação é que a vigência das novas normas só acontecerá a partir de 16 de dezembro de 2026. Portanto, até lá, são necessárias análises “caso-a-caso” – recomenda-se não se precipitar para adotar mudanças imediatas.

A jornada de 36 horas semanais não significa, por si só, que o empregado ficará automaticamente sujeito a uma jornada menor. Isso depende ainda de possíveis regulamentações, que trarão novas regras serão aplicadas às jornadas especiais ou reduzidas.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

O que muda para o empregado que trabalha 36 horas semanais?

Situação atualEfeito previsto
Jornada de 6 horas por dia, 36 horas semanaisNão há redução automática da carga horária para 32 horas
Escala 6×1, com 36 horas semanaisDeverá ser adaptada à regra de dois dias de descanso, observando-se que é garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
Escala 5×2, com 36 horas semanaisEm princípio, mantém a carga horária de 36 horas e já atende à regra de dois dias de descanso.
Salário atualA mudança não autoriza redução salarial

Exemplo: um empregado que trabalha de segunda a sábado, 6 horas por dia, totalizando 36 horas semanais, deverá ter sua escala adaptada para assegurar dois dias de descanso semanal remunerado na média do mês, observadas as demais regras.

A empresa não poderá simplesmente aumentar as horas diárias para compensar essa alteração sem respeitar os limites legais.

Conclusão: para quem já cumpre 36 horas semanais, a principal mudança tende a ser a organização da escala de trabalho mensal, e não a redução da jornada contratual.

É importante verificar também a convenção coletiva da categoria, especialmente quando a jornada de 6 horas decorre de acordo específico.

RH: Saúde Mental do Trabalho – Prevenção – Cartilha de Orientação

Qual é o papel do RH na Prevenção de Riscos Psicossociais?

A gestão de Recursos Humanos inclui a prevenção do adoecimento mental dos trabalhadores. Entre suas responsabilidades, destacam-se:

  • Identificar riscos psicossociais relacionados à organização do trabalho, à sobrecarga e às relações profissionais.
  • Prevenir o assédio moral e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
  • Capacitar lideranças para reconhecer sinais de sofrimento e conduzir equipes de forma respeitosa.
  • Promover canais de acolhimento e denúncia, com tratamento adequado e confidencialidade.
  • Apoiar medidas preventivas em conjunto com a gestão, a área de Saúde e Segurança do Trabalho e os demais setores envolvidos.

O RH não deve atuar apenas quando o problema já existe. Sua participação é essencial para promover a prevenção, apoiar os trabalhadores e contribuir para uma cultura organizacional que valorize a saúde mental.

Acesse a cartilha de prevenção

Confira, também, orientações no Guia Trabalhista Online:

PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO

CIPA

GUIA TRABALHISTA – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Equívocos em Contratos de Estágio e Aprendizagem Podem Gerar Vínculo Empregatício

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acende um alerta para os profissionais de Recursos Humanos: contratos de estágio e aprendizagem não podem ser utilizados para substituir contratações regulares de empregados.

Em julgamento divulgado em 8 de outubro de 2026, a Primeira Turma do TST manteve decisão que declarou nulos os contratos de aprendizagem e de estágio firmados por uma distribuidora de combustíveis com uma trabalhadora.

Ela havia atuado inicialmente como aprendiz durante um ano e, posteriormente, como estagiária por mais um ano. A Justiça concluiu que os contratos não atenderam às exigências legais das respectivas modalidades, reconhecendo um único vínculo de emprego durante todo o período.

Quais cuidados o RH deve adotar?

Para evitar passivos trabalhistas, o setor de Recursos Humanos deve observar os seguintes pontos:

  • Estágio: verificar a regularidade da matrícula, o termo de compromisso, a compatibilidade das atividades com o curso, a supervisão e o acompanhamento pedagógico, conforme a Lei nº 11.788/2008.
  • Aprendizagem: assegurar que o contrato cumpra sua finalidade de formação técnico-profissional, com atividades práticas e teóricas, participação em programa de aprendizagem e observância das regras específicas da CLT.
  • Atividades efetivamente desempenhadas: conferir se as tarefas realizadas correspondem à finalidade educativa ou formativa do contrato, evitando a utilização do estudante ou aprendiz como substituto de um empregado regular.
  • Documentação e acompanhamento: manter contratos, relatórios, registros de supervisão e demais documentos comprobatórios atualizados.
  • Renovação e mudança de modalidade: avaliar cuidadosamente a legalidade de sucessivas contratações, especialmente quando há alteração de estágio para aprendizagem ou vice-versa.

Quais são os riscos para a empresa?

Quando comprovado o desvirtuamento contratual, a empresa poderá enfrentar o reconhecimento do vínculo empregatício, com repercussões trabalhistas e previdenciárias, além de possíveis diferenças salariais, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e demais verbas cabíveis, conforme as circunstâncias do caso.

Orientação final

O RH deve tratar os contratos de estágio e aprendizagem como instrumentos de formação, e não como alternativas para reduzir custos com mão de obra. A regularidade documental é importante, mas não basta: a prática diária precisa respeitar a finalidade legal do contrato.

A prevenção exige revisão periódica dos contratos, acompanhamento das atividades e integração entre RH, gestores e assessoria jurídica trabalhista.

Previna-se! Confira os tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Estágio Profissional

Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos

Lei dos Estagiários – Perguntas e Respostas – MTE

Programa Primeiro Emprego

Contrato de Aprendizagem

Formas de Contratos de Trabalho

Exame Periódico: é Obrigatório? E Se o Funcionário Recusar a Fazê-lo?

O exame médico periódico faz parte das obrigações de saúde e segurança do trabalho e deve ser realizado pelos empregados quando estiver previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme as regras estabelecidas pela NR-7.

A empresa é responsável pela realização dos exames ocupacionais exigidos e deve custear os procedimentos, não podendo transferir essa despesa ao empregado.

O funcionário pode se recusar a fazer o exame periódico?

O acompanhamento médico ocupacional integra as medidas de proteção à saúde do trabalhador. Assim, quando o exame estiver previsto no PCMSO e a empresa realizar a convocação de forma regular, o empregado deve comparecer na data, horário e local indicados.

Uma recusa injustificada pode ser registrada pela empresa e, dependendo das circunstâncias, poderá caracterizar descumprimento de obrigação contratual, sujeitando o trabalhador à adoção de medidas disciplinares proporcionais.

O que a empresa deve fazer diante da recusa?

Caso o empregado não queira realizar o exame, é recomendável que a empresa adote alguns cuidados:

  • faça a convocação por escrito, informando data, horário e local do exame;
  • informe ao empregado que se trata de exame médico ocupacional previsto no PCMSO;
  • registre eventual recusa do trabalhador;
  • caso o empregado não compareça, documente o não comparecimento;
  • realize nova convocação, quando necessário;
  • persistindo a recusa injustificada, avalie a aplicação de medida disciplinar proporcional à situação.

É importante que a empresa mantenha documentação que demonstre que o empregado foi devidamente convocado e teve condições de realizar o exame.

A empresa pode deixar de exigir o exame?

A empresa não deve simplesmente dispensar o empregado de um exame ocupacional que seja exigido pelas normas de saúde e segurança do trabalho e pelo PCMSO.

Além de constituir obrigação relacionada à proteção da saúde ocupacional, a realização dos exames permite o acompanhamento das condições de saúde do trabalhador e a identificação de possíveis alterações relacionadas às atividades desempenhadas.

Conclusão

O exame periódico não deve ser tratado como um procedimento opcional quando estiver previsto no PCMSO e for exigido pelas normas de saúde ocupacional.

A empresa deve providenciar e custear o exame, enquanto o empregado, uma vez regularmente convocado, deve comparecer. Em caso de recusa injustificada, a empresa deve documentar a situação e adotar os procedimentos disciplinares cabíveis de forma proporcional, evitando medidas precipitadas.

Bases: art. 168 da CLT e NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE – NR7

Advertência e Suspensão Disciplinar

Lista de Rotinas Trabalhistas

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2026

Não perca os prazos! Acesse a Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2026.