Alerta: Escolas Devem Exigir Certidão de Antecedentes Criminais

A Lei 14.811/2024, que altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina que escolas públicas e privadas e instituições sociais que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir certidões de antecedentes criminais de professores e demais colaboradores.

A exigência já está em vigor e as certidões devem ser atualizadas a cada seis meses. Vale lembrar que são poucos os casos nos quais há amparo na lei sobre a exigência da apresentação de antecedentes criminais.

Desta forma, todos os profissionais, professores ou não, terão de apresentar a certidão de antecedentes criminais, com renovação semestral. É o caso de pessoal administrativo, monitores, cozinheiros e auxiliares, serventes de limpeza e zeladores, vigilantes, entre outros que atuam no estabelecimento.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

O Que é o Guia Trabalhista® Online?

O Guia Trabalhista® Online é um conjunto de informações sobre práticas de RH, organizado por tópicos e atualizado continuamente, incluindo modelos de termos, documentos e planilhas, que você poderá acessar através do site GuiaTrabalhista.com.br.

Quais as vantagens do Guia Trabalhista?

1. Você terá acesso a informações atualizadas, por tópicos, de forma comentada e online. Assim, não perderá tempo buscando informações em livros e edições que se desatualizam diariamente. 

2. Existe um sistema de busca interno, que agiliza a consulta aos temas, bastando digitar as palavras chaves da pesquisa.

3. Os tópicos, uma vez acessados, podem ser gravados ou impressos, facilitando assim ao usuário rever, editar ou estudar os temas laborais.

4. Aborda temáticas relevantes como 13º Salário, Férias, DSR, Inspeção do Trabalho, Legislação, Relações Laborais, SST, com acesso a modelos de contratos, termos, documentos e planilhas.

5. Além das facilidades de atualização, você poderá ter economia reduzindo seus gastos com assinaturas, cursos e publicações necessárias para acompanhar as mudanças das normas trabalhistas.

Acesse agora todas estas facilidades, faça seu cadastro grátis e sem compromisso e tenha acesso imediato a um período de testes!

TST – Acidente de Trabalho – Despesas e Responsabilidade Civil do Empregador

Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente – para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

TST – 17.01.2024 – Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

O Empregador Pode Cancelar ou Interromper as Férias?

O Precedente Normativo 116 do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes termos:

“Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

Entretanto, na legislação trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar o empregado de volta para trabalhar).

Quanto ao cancelamento de férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este vincula-se à necessidade imperiosa.

Esta situação pode ser caracterizada por serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízos manifestos, que, no caso do cancelamento de férias, não poderiam ser previstos por ocasião do aviso de férias ao empregado.

Trata-se do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para cancelar as férias do empregado.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade 

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Contrato Intermitente – Cláusulas Contratuais Mínimas

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

1– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

3– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Veja o modelo de contrato de trabalho intermitente.

Atenção!: A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Para maiores informações, acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente, no Guia Trabalhista Online.