Normas de Arrecadação das Contribuições Previdenciárias são Alteradas

Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Dentre as principais alterações, citamos:

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

  • Os trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;
  • Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

  • O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;
  • O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
  • Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

  • A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
  • A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
  • A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Das Obrigações Acessórias – Referências à GFIP

  • DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
  • O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

  • Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;
  • O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;
  • Licença-prêmio indenizada;
  • Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
  • Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);
  • A parcela recebida a título de vale-transporte;
  • A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;
  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;
  • As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Enquadramento do Grau de Risco

  • O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

Trabalho Intermitente – Contribuição Previdenciária

  • O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
  • base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;
  • As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

Contribuição Sobre a Produção Rural

São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

  • na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
  • A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

Atualização dos Seguintes Anexos

  • Anexo I – Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;
  • Anexo II – Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;
  • Anexo III – Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;
  • Anexo IV – Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;
  • Anexo V (acrescido) – Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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GFIP/Sefip Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2019

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Clique aqui e veja os detalhes do que deve ou não ser enviado, bem como o prazo final para o cumprimento desta obrigação acessória.

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Circular Caixa Aprova Cronograma do eSocial Sobre os Eventos Aplicáveis ao FGTS

Através da Circular CAIXA 842/2018,  publicada em 31/12/2018,  ficou aprovado o cronograma de implantação do eSocial, trazido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02/10/2018, referentes aos eventos aplicáveis ao FGTS.

De acordo com o cronograma de implantação do eSocial, os prazos estabelecidos para cada grupo se utilizar da DCTFWeb em substituição à GFIP para o FGTS, são os estabelecidos na Fase 4 conforme abaixo:

cronograma-esocial-eventos-fgts-dez-2018

A referida circular revogou a Circular CAIXA nº 819, de 20 de Agosto de 2018.

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Receita Federal Atualiza Regras da DCTFWeb

Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04.12.2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.

Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto:

a.1) As optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018; e

a.2) As optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e

b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Resumo sobre os grupos e prazos para entrada em vigor da obrigação, periodicidade quanto a forma (mensal, anual e diária) e prazos para apresentação, bem como o tipo de informações a serem prestadas em cada forma:

cronograma-dctfweb

Fonte: Receita Federal – 05.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresas do Grupo 1 do eSocial Poderão Utilizar a GRF e a GRRF até Janeiro/2019

De acordo com a Circular CAIXA 832 de 30.10.2018, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

Os empregadores de que trata a citada Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2017*, ou seja, as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 1) conforme Cronograma do eSocial.

Sendo assim, a utilização da nova Guia para Recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, só será obrigatória para o Grupo 1, a partir da competência fevereiro/2019 (vencimento em 07/03/2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 01/02/2019.

Nota Guia Trabalhista: A Resolução é de 30.08.2016 (Resolução CDES 2/2016).

Fonte: Circular CAIXA 832 de 30.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba maiores detalhes sobre o eSocial clicando no link da obra abaixo.

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