Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2017

O TST publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, que serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Os valores fixados acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Para maiores detalhes veja o artigo Depósito Recursal.


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Veja as Obrigações Trabalhistas a Serem Extintas com o eSocial

Atualmente as informações geradas pelos Departamentos Pessoais das empresas são transmitidas a diversos órgãos diferentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério da Previdência (MPS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para atender a demanda destes órgãos por informações dos empregados e seus eventos, existem hoje diversas obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias. Muitas dessas obrigações solicitam dados em duplicidade mas em momentos e de formas diferentes. Um exemplo são as informações enviadas através do CAGED e da RAIS.

Com a implementação do eSocial a transmissão das informações será feita de forma única e centralizada. Haverá apenas uma base de dados que ficará a disposição para todos os órgãos envolvidos. Além disso a comunicação será feita exclusivamente em ambiente digital, eliminando a necessidade de papel e impressões.

Sendo assim diversas obrigações acessórias serão extintas conforme o eSocial for implementado na sua empresa. Confira:

 – Livro de registro de empregado

A necessidade de registro dos trabalhadores conforme art. 41 da CLT será suprida por meio eletrônico.

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

O aplicativo para preenchimento do formulário da CAT, será substituído pelo evento S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho dentro do próprio eSocial.

 – Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)

Será integrado ao eSocial, padronizando as informações. Vários eventos relativos a segurança e saúde do trabalhador irão compor/formar as informações do Perfil do Trabalhador.

 – Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad – Manual Normativo de Arquivos Digitais)

Já estão em desuso desde a implementação inicial do Projeto Sped, e agora alcançarão as informações relativas aos empregados.

 – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

A Guia de Recolhimento do FGTS será gerada dentro do eSocial com o envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.

 – Informações à Previdência Social (GFIP)

Todas as informações que antes eram enviadas através da GFIP/SEFIP como os dados da empresa, dos trabalhadores, fatos geradores de contribuições previdenciárias, remunerações, valores devidos ao INSS e FGTS serão substituídos integralmente pelos diversos eventos constantes no eSocial.

 – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Todos os vínculos laborais do empregador deverão estar cadastrados e informados no ambiente do eSocial, não havendo mais necessidade de envio anual destas informações.

No início da implantação do eSocial o empregador deverá enviar o Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo, com todos os vínculos ativos e seus dados cadastrais atualizados. Depois cada novo vínculo firmado será informado através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

 – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

De forma semelhante ao exposto na RAIS as informações entregues através do CAGED serão substituídas pelo Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo na ocasião da implantação do eSocial e posteriormente através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

As retenções na fonte sobre rendimentos serão informados no evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.  Porém a responsabilidade de efetuar os cálculos permanece sendo da fonte pagadora (empregador).

Vale lembrar que a obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018, inclusive empresas do Simples Nacional.

Nota: A extinção das obrigações acessórias citadas não será automática assim que o eSocial estiver implementado. Cabe a cada órgão competente dispor de atos normativos tornando oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.

E-Social – Teoria e Prática

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Agenda de Obrigações Trabalhistas – Março/2017

Confira as datas limite para cumprimento das principais obrigações trabalhistas e previdenciárias para março/2017:

06/03 – Salários – Pagamento

07/03 – Recolhimento do FGTS

07/03 – Entrega GFIP – SEFIP

07/03 – Recolhimento do DAE – INSS/IRF/FGTS – Domésticos

15/03 – Recolhimento: INSS – Contribuinte Individual

17/03 – RAIS/2017 – Relação Anual de Informações Sociais

20/03 – Recolhimentos: CSLL/PIS/COFINS na fonte, IRF e GPS das Empresas em Geral

24/03 – Recolhimento: PIS sobre a Folha de Pagamento

Confira estes e outros compromissos e obrigações através da agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias – março/2017.

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Notícias Trabalhistas 05.10.2016

NOVIDADES

Portaria MF 390/2016 – Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017 e dá outras providências.

Resolução CG-ESOCIAL 6/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Lei 13.342/2016 – Considera o tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2016

06/10 – Pagamento de salários – mês de SETEMBRO/2016.

07/10 – Recolhimento FGTS, envio da GFIP/SEFIP e do CAGED e recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do Esocial do Empregado Doméstico do mês de SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

ARTIGOS E TEMAS

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto Previdenciário não Incide Sobre Aposentadoria por Invalidez

Valor de Auxílio-Acidente Concedido Antes da Lei Atual não Pode ser Alterado

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição sobre Serviços de Cooperativa

A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição do INSS de 15% e da contribuição adicional respectiva, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS.

Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Lembrando que a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas foi declarada inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

Base: Solução de Consulta Cosit 134/2016.

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.  Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.