GFIP – Preenchimento – Retenção Suspensa por Decisão Judicial – Produtor Rural

Ato Declaratório Executivo Codac 17/2015 estabeleceu para o preenchimento da GFIP pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

Desta forma, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:

1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);

2. código de recolhimento 115;

3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.

b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;

c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;

d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.

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ESOCIAL: CHEGOU A HORA E NÃO TEM VOLTA

O eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é integrante do sistema SPED, sendo um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados e modernizar a sistemática de fiscalização.

O projeto eSocial é uma ação conjunta de órgãos e entidades do Governo Federal, tais como: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência, Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria da Receita Federal do Brasil. As informações ficarão armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial e poderão ser acessadas por todos os órgãos participantes do projeto.

O eSocial substituirá o procedimento de envio das diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos a relação de trabalho como a GFIP e a DIRF e conforme estudos e com base no leiaute já aprovado possivelmente também o CAGED, RAIS, Livro de Registro de Empregado, CAT (Comunicação Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Ao mesmo tempo em que simplifica o envio das informações aos diversos órgãos governamentais, o eSocial também facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio do cruzamento eletrônico e da verificação de dados.

A tabela a seguir mostra a cronologia* do eSocial e próximos passos até a sua implantação definitiva por todas as empresas.

DATA

EXIGÊNCIAS

17/07/2013

Publicação do Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, que aprovou e divulgou, em versão inicial, o leiaute do eSocial.

11/12/2014

Publicação do Decreto nº 8.373 que instituiu o eSocial, em operação com acesso restrito aos empregadores domésticos.

24/02/2015

Aprovação da versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial pela Resolução nº 1 do Comitê Gestor do eSocial.

29/04/2015

Publicação do Manual de Orientação do Desenvolvedor versão 1.0 para envio em lote dos eventos do eSocial.

01/01/2016 a 30/04/2016*

Obrigatoriedade da primeira carga do eSocial para as empresas de médio e grande porte (faturamento acima de R$ 78 milhões em 2014).

Até 31/05/2016*

Obrigatoriedade da carga completa do eSocial para as empresas de médio e grande porte.

01/05/2016 a 30/06/2016* Substituição da GFIP pelo eSocial para as empresas de médio e grande porte.
Até 30/09/2016* Obrigatoriedade da primeira carga do eSocial para as demais empresas.
Até 31/10/2016* Obrigatoriedade da carga completa do eSocial para as demais empresas.
Janeiro de 2017* Substituição da GFIP para as demais empresas e exclusão definitiva da DIRF.

* Nota equipe Guia Trabalhista: as datas informadas são estimativas, baseadas em cronograma de trabalho de implementação pelos gestores da área, ainda devendo ser confirmadas oficialmente.

Em 25/06/2015 foram estabelecidas as datas oficiais para implementação do E-Social, veja o posto “Definido Cronograma de Implantação do eSocial“.

As informações prestadas pelas empresas para o eSocial serão organizadas nos seguintes grupos de eventos: iniciais e de tabelas, não periódicos e periódicos, e deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 7 do mês seguinte.

TIPOS EVENTOS

EXIGÊNCIAS

Eventos Iniciais e Tabelas

Tabelas de rubricas, cargos, horários e turnos, estabelecimentos e obras, processos, entre outros.

Informações do empregador e vínculos empregatícios.

Eventos não Periódicos

Registro de ações ou situações da relação entre empresa e empregado como Admissão, Alteração Contratual, CAT, Afastamentos, Reintegração, Exposição a agentes nocivos, entre outros.

Eventos Periódicos

Registro de dados como remuneração dos empregados, aquisição de produção rural, informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Para o Fisco haverá um avanço na sistemática de obrigações acessórias, permitindo o cruzamento de todas as informações contábeis e fiscais de folhas de pagamentos, além de maior celeridade na identificação de erros e problemas tributários e consequente autuação. Vale ressaltar que diferentemente do que aconteceu com o SPED, o eSocial não vai criar multas aos empregadores, mas vai facilitar o trabalho da fiscalização, possibilitando a aplicação das multas já existentes na legislação trabalhista e previdenciária.

Para as empresas, fica a lição de casa de irem se adaptando, revendo os sistemas e controles internos atuais, verificando os gaps nos cadastros e processos e a integração do RH com as demais áreas envolvidas no eSocial para se adequarem conforme a legislação, leiautes e outros em tempo hábil porque está chegando a hora e não tem mais volta.

Fonte: Emanuele Caroline de Oliveira – Diretora da ValuConcept Consultoria e Avaliações, empresa do grupo RSM Brasil.

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GFIP – Cooperativas de Trabalho

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 14/2015 foram estabelecidas as regras para informação na GFIP, pelas cooperativas de trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas.

A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa em consonância ao § 1º do art. 4º da Lei 10.666/ 2003, e ao inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

A cooperativa de trabalho preencherá a GFIP relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

I – código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

II – código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

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GFIP – Procedimentos – Não Retenção da Contribuição Rural

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Base: Ato Declaratório Executivo Codac 6/2015.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2015

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Fevereiro/2015:

DiaObrigação:

06 – Pagamento de Salários;

06 – FGTSGFIP e CAGED;

18 – Recolhimento do INSS Individual, Doméstico e Facultativo;

20 – Recolhimento do IRF e GPS;

20 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento;

27 – Contribuição Sindical – Profissionais Liberais e Autônomos;

27 – DIRF 2015 – Ano calendário 2014 – ENTREGA.

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Fevereiro/2015.