ESocial- Importância na Utilização do Ambiente de Produção Restrita Para Validação dos Dados

É importante que a empresa faça a implementação do eSocial primeiramente no ambiente de Produção Restrita, o qual ficará disponível para os testes necessários a fim de validar os seguintes dados:

  • Cadastro dos empregados;
  • Cadastro da empresa;
  • Informações relativas ao CNAE preponderante;
  • Fator Acidentário de Prevenção – FAP;
  • Alíquota GILRAT,
  • Dentre outras informações cadastrais básicas que deverão estar de acordo com as exigências do eSocial antes do envio para o ambiente de produção.

A Produção Restrita terá a mesma versão do eSocial que será disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados. Com isso, as empresas farão uso do ambiente de produção, somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

Considerando que a Produção Restrita é um ambiente para realização de testes funcionais para os empregadores testarem suas aplicações e que os dados recebidos não possuem validade jurídica, não existe a necessidade de armazenamento da mesma forma que é previsto para o ambiente de produção.

Todos os eventos gerados para o ambiente de Produção Restrita deverão ter a informação de identificação do ambiente, conforme abaixo:

A tag “tpAmb” deve ser preenchida com o valor 2 – Produção Restrita.

Depois de realizados todos os testes, as empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente.

Clique aqui e veja a tabela comparativa entre o ambiente de Produção Restrita e o ambiente de Produção e a limitação do número de empregados que podem ser testados dentro do ambiente de Produção Restrita.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Esocial – Orientações Para Utilização do Ambiente de Produção Restrita

De acordo com o cronograma de implementação do eSocial, continua disponível para as empresas o ambiente de Produção Restrita (ambiente de testes), que tem por objetivo disponibilizar uma infraestrutura para as empresas realizarem os testes funcionais de suas aplicações no chamado ambiente de Produção.

A Produção Restrita terá a mesma versão do eSocial que será disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados.

Com isso, as empresas farão uso do ambiente de produção, somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

Considerando que a Produção Restrita é um ambiente para realização de testes funcionais para os empregadores testarem suas aplicações e que os dados recebidos não possuem validade jurídica, não existe a necessidade de armazenamento da mesma forma que é previsto para o ambiente de produção.

Depois de realizados todos os testes, as empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente.

Clique aqui e veja o quadro comparativo entre o ambiente de Produção Restrita e o ambiente de Produção.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Como Deve Ser Calculado o GILRAT/SAT da Empresa?

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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GILRAT/ SAT – Qual é a Atividade Preponderante para Fins de Enquadramento da Alíquota Devida?

Para fins de determinação da alíquota previdenciária devida ao GILRAT/SAT (seguro acidente de trabalho), deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Assim, o grau de de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (grau de risco) será apurado pela empresa de acordo com a sua atividade efetivamente desempenhada que apresente a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Bases: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB n° 971, de 2009, art. 72 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.025/2017.

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

CLT Atualizada e Anotada

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SAT/GILRAT – Atividade Preponderante

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72 e Solução de Consulta Cosit 90/2016.

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