Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Caracterizado o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

Observe-se, portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

Assim, o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes documentos:

  • CTPS;
  • contrato de trabalho; e
  • Discriminação do salário + a gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).

Se este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar (separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00, equivalente a 40% do salário nominal.

A gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao salário recebido.

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Notícias Trabalhistas 11.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MT 326/2015 – Dispõe sobre os procedimentos gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e descanso em rodovias federais, de que trata a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Lei 13.183/2015 – Altera as Leis 8.212/91, e 8.213/91, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural, atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, e dá outras providências.

OAB – NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

Resolução OAB 2/2015 – Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

GUIA TRABALHISTA

Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Trabalho Rural – Férias e 13º Salário

Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário

GESTÃO DE RH

Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2015 (Vigência 2016)

Salário-Família – Documentação Deve Ser Apresentada Pelo Empregado em Novembro

DAE Doméstico – Prazo Para Recolhimento é Até 30 de Novembro

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado

Acordo coletivo para turno ininterrupto de revezamento 12×12 é inconstitucional

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Sancionada Fórmula 85/95 Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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