Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego

Motociclista de aplicativo condenado por litigância de má-fé em processo contra posto de gasolina.

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deferiu o benefício da justiça gratuita, mas não isentou o motociclista de pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento com o posto de gasolina, pois, ao serem trazidos aos autos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou mesmo optar por não realizá-las. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor se utilizou de argumentos inverídicos ao para embasar a sua pretensão, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

Tal conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, consta na decisão de 2º Grau.

O processo tramita no Juízo 100% Digital, conforme escolha das partes. Com isso, todos os atos são realizados de forma virtual e remota, o que o torna mais célere para a realização dos atos processuais. Atualmente, já com o trânsito em julgado, o caso segue para a fase de liquidação.

Fonte: TRT-PR – 08/02/2024.

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Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização

Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático – ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Universidade qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Universidade, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 07.12.2023 – Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

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