Prazo Prescricional no Caso de Morte do Empregado – Menor Empregado e Herdeiros Menores

A Constituição Federal e o art. 11 da CLT estabelecem que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão.

Entretanto, se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, a legislação trabalhista estabelece prazos prescricionais distintos, sendo:

a) Morte do empregado maior de 18 anos: 2 anos a partir do falecimento – se na data do falecimento o empregado era maior de idade (18 anos), o prazo prescricional para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista é o estabelecido pela Constituição e pelo  art. 11 da CLT;

b) Morte do empregado menor de 18 anos: não corre prazo prescricional – se na data do falecimento o empregado era menor de idade (18 anos), de acordo com o art. 440 da CLT, o prazo de 2 anos para os herdeiros ingressarem com reclamatória trabalhista não é contado a partir da morte, mas só a partir da data em que o menor falecido completaria 18 anos.

c) Herdeiro menor: 2 anos a partir dos 16 anos – se na data do falecimento do empregado o herdeiro era menor de 16 anos de idade, o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com reclamatória trabalhista é contado a partir da data em que o herdeiro completar 16 anos e não a partir dos 18 anos, nos termos do art. 198, inciso I e art. 3º do Código Civil (CC), já que não corre prescrição aos absolutamente incapazes (art. 3º CC), conforme abaixo:

Código Civil

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(…..) “

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”

Assim, o prazo prescricional de 2 anos começa a ser contado a partir da morte do empregado ou a partir da data em que este completaria 18 anos (se este era menor na data do evento morte) e para os herdeiros a partir dos 16 anos (se estes eram menores de 16 anos na data da morte do empregado).

Fonte: Extraído do tópico Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas do Guia Trabalhista Online.

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Dependente de Falecido que Recebia Benefício Assistencial ao Idoso tem Direito à Pensão por Morte?

A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada (BPC).

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c)  Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e)  Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.

De acordo com o art. 23 do Decreto 6.214/2007 o BPC é intransferível, não gerando direito à pensão por morte a herdeiros ou a sucessores, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.

Entretanto, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor. Clique aqui e veja o índice com todo o conteúdo da obra.

Reforma da Previdência

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Saque do PIS-Pasep Para Correntistas da Caixa e do Banco do Brasil Começa Nesta Segunda (19/8)

A partir desta segunda-feira (19/8) se inicia o calendário de disponibilização dos recursos PIS-Pasep. Neste primeiro dia, os cotistas que possuem contas na Caixa e no Banco do Brasil terão dinheiro depositado em conta corrente ou em poupança.

Os demais cotistas poderão fazer os resgates conforme calendário divulgado pela Caixa e Banco do Brasil.

De acordo com a Medida Provisória 889/2019, os recursos do fundo ficarão disponíveis para todos os cotistas, sem limite de idade. Diferente dos saques anteriores, agora não há prazo final para a retirada do dinheiro.

As novas regras previstas pela MP facilitam ainda o saque para herdeiros, que passarão a ter acesso simplificado aos recursos, sendo necessário apresentar declaração de consenso entre as partes e a declaração de que não há outros herdeiros conhecidos.

Têm direito ao saque todos os cotistas da iniciativa privada cadastrados no PIS (Programa de Integração Social) e servidores públicos cadastrados no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até 4 de outubro de 1988.

Ambos constituem um fundo único, cujo saldo pode ser sacado pelo trabalhador cadastrado entre 1971 e 4 de outubro de 1988 e que ainda não tenha retirado o valor total das cotas na conta individual de participação.

Como Sacar o PIS

Serão disponibilizados para saque R$ 18,3 bilhões, referentes a 10,4 milhões de trabalhadores que possuem cotas do PIS.

Cotistas do PIS com conta na CAIXA: Para os cotistas que possuem conta corrente ou poupança na Caixa, os créditos serão realizados de forma automática a partir desta segunda-feira (19/8), independentemente da idade.

Cotistas do PIS com contas em Outros Bancos: O cotista que não é correntista da Caixa e tem idade a partir de 60 anos poderá realizar o saque das cotas do PIS a partir do dia 26 de agosto. Já os cotistas com até 59 anos e que não possuem conta no banco podem receber o benefício a partir do dia 2 de setembro.

cronograma-saque-pis-ago-2019

Os saques das cotas do PIS com valor até R$ 3 mil podem ser feitos com o Cartão do Cidadão e a Senha Cidadão nos terminais de Autoatendimento, nas Unidades Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui, com documento de identificação oficial com foto.

Os valores acima de R$ 3 mil e de cotistas que não possuem Cartão do Cidadão e senha devem ser sacados nas agências, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.

Herdeiros Beneficiários do PIS: O beneficiário legal, na condição de herdeiro, pode comparecer a qualquer agência da Caixa portando documento oficial de identificação com foto e outro que comprove sua condição de sucessor para realizar o saque.

O representante legal do cotista está apto a retirar o saldo, mediante procuração particular, com firma reconhecida, ou por instrumento público que contenha outorga de poderes para solicitação e saque das Cotas do PIS.

Como Saber se há Cotas do PIS para Saque: Para atender aos trabalhadores com direito a cotas do PIS, a Caixa disponibilizou o site exclusivo http://www.caixa.gov.br/cotaspis, onde é possível consultar o direito às cotas, além de valores, cronograma e locais mais convenientes para o saque.

O cotista também pode acessar as informações pelo aplicativo Caixa Trabalhador, pelo telefone 0800 726 0207, terminais de Autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão e agências da Caixa. Os correntistas do banco podem utilizar o Internet banking Caixa, na opção “Serviços ao Cidadão”.

Como sacar o PASEP

Cotistas do PASEP com conta no Banco do Brasil: Os cerca de 30 mil cotistas do Pasep que possuem conta corrente ou poupança no BB terão o depósito feito automaticamente nesta segunda-feira, 19/08, à noite, e não precisarão realizar qualquer procedimento para receber o dinheiro.

Cotistas do PASEP com contas em Outros Bancos: Os cotistas clientes de outras instituições financeiras, com saldo de até R$ 5 mil, poderão transferir o saldo da cota via Transferência Eletrônica Disponível (TED), sem nenhum custo, a partir do dia 20 de agosto, terça-feira. A opção de TED disponibilizada pelo BB pode ser realizada tanto via internet, pelo endereço eletrônico www.bb.com.br/pasep, quanto pelos terminais de autoatendimento.

Cotistas do PASEP Herdeiros ou Procuradores: Os demais cotistas, assim como herdeiros e portadores de procuração legal, poderão realizar os saques diretamente nas agências do BB, a partir do dia 22 de agosto, quinta-feira próxima. Ao todo, estão disponíveis para saque R$ 4,5 bilhões pertencentes a 1,522 milhão de cotistas.

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O beneficiário legal, na condição de herdeiro, pode comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil portando documento oficial de identificação e outro que comprove sua condição de sucessor para realizar o saque.

Também está apto a retirar o saldo o representante legal do cotista, mediante procuração particular, com firma reconhecida, ou por instrumento público que contenha outorga de poderes para solicitação e saque de valores.

Como Saber se há Cotas do PASEP para Saque: Para o participante saber se tem direito às cotas, basta acessar o portal http://www.bb.com.br/pasep.  As soluções de consulta e saque da cota para envio de TED também estão disponíveis nos terminais de autoatendimento do BB. O cotista ainda pode obter informações por meio da Central de Atendimento BB pelos telefones 4004 0001 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 729 0001 (demais localidades).

Fonte: Ministério da Economia – 16.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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