Notícias Trabalhistas 07.05.2014

IMPOSTO DE RENDA

Medida Provisória 644/2014 – Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física.

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 589/2014 – Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Portaria SPPE 133/2014 – Altera a Portaria nº 1/1997, que dispõe sobre os princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 590/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 04 – Portaria MTE 591/2014 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Portaria MTE 592/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 34 –Portaria MTE 593/2014 – Aprova o Anexo I – Acesso por Cordas – da Norma Regulamentadora nº 35 – Portaria MTE 594/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/14

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2014

Paraná – Pisos Salariais Estadual Para 2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Justiça nega indenização a candidata que omitiu deficiência em processo seletivo

Vale-transporte pago em dinheiro faz parte do salário

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Cobrança de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Legitimidade ou Abuso?

O Preposto e a Preparação Para Audiência – O Que Disser é Confissão!

Contratação de Portador de Deficiência – Quando é Obrigatória?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Multa por Atraso no Acerto Rescisório não Admite Pagamento Proporcional

A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não pode ser paga de forma proporcional. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT mineiro, com base no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1º Grau que havia deferido a multa por atraso no acerto rescisório em valor proporcional aos dias em que vigorou o contrato de trabalho.

Embora reconhecendo que as verbas rescisórias foram pagas com atraso pela empresa de equipamentos industriais, o juiz sentenciante entendeu que a condenação não poderia chegar a um salário integral, no caso específico do processo. É que o reclamante trabalhou apenas três dias e pediu demissão. Para o juiz, a pretensão de recebimento de um salário inteiro não seria razoável, não fazendo sentido o empregado receber mais que aquilo a que tinha direito a título de verbas rescisórias.

Segundo constou na sentença, neste caso a multa se tornaria uma vantagem, perdendo o seu caráter coercitivo. Por essa razão, o juiz condenou a reclamada a pagar apenas R$161,92 a título da multa do artigo 477 da CLT, valor equivalente ao pago na rescisão.

Mas ao analisar o recurso do reclamante, a relatora não concordou com esse entendimento. “Não há como restringir direito onde a lei não o fez”, destacou no voto, ressaltando que o artigo 477 da CLT não prevê a proporcionalidade da multa por qualquer motivo. Seja em razão dos dias de atraso do pagamento rescisório, seja em razão do período trabalhado pelo empregado. De acordo com a julgadora, a multa deve ser calculada sobre o salário do empregado à época da dispensa, devidamente corrigido. Isto, ainda que o contrato de trabalho tenha durado apenas alguns dias.

“Interpretar de forma diversa significa não apenas restringir um direito do empregado, causando-lhe manifesto prejuízo econômico, em atentado ao princípio protetivo, como também privilegiar um comportamento ilícito do empregador inadimplente, que lucraria com a demora no acerto rescisório de um crédito de natureza eminentemente alimentar, por menor valor que fosse”, ponderou a magistrada ao final, dando provimento ao recurso.

Dessa forma, a empresa terá que pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT sobre a maior remuneração mensal do reclamante, devidamente corrigida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. ( 0000926-16.2013.5.03.0034 RO )

Fonte: TRT/MG – 18/11/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Homologação – Rescisão do Contrato de Trabalho

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I – O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II – O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

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Notícias Trabalhistas 08.05.2013

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural de Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/13

 

GESTÃO DE RH

Empregado com Estabilidade foi Demitido sem Justa Causa – Posso Cancelar a Demissão?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido justa causa por uso indevido de prontuários médicos em ação trabalhista

Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Justiça Federal Extingue Processo Previdenciário por Falta de Requerimento Prévio ao INSS

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos e Benefícios aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves – Compartilhe a Informação!

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Manual da CIPA

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Aviso Prévio Proporcional Deve ser Contado Para Efeito da Indenização Adicional da Lei 7.238/84

O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11?

Ainda assim deve ser computado?

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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