TRT-RS Garante o Acesso à Empregada a Documentos Guardados Pela Empresa Antes de Ajuizar a Ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a sentença que extinguiu uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por uma trabalhadora em Erechim, na região norte gaúcha.

A autora acionou a Justiça do Trabalho para que fosse determinada à ex-empregadora – uma cooperativa do setor de alimentação –  a liberação de documentos relacionados a controle de jornada, folha de pagamento, exames médicos e relatório de advertências ou suspensões aplicadas durante o contrato.

As informações a auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Erechim indeferiu o pleito, extinguindo a ação sem análise de mérito. A sentença destaca que o artigo 840 da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei não prevê exceções à norma.

A julgadora entendeu que se o empregado necessita de algum documento de posse da reclamada para melhor especificar o valor ele deve requerê-lo na petição inicial, já justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido.

Acrescentou que o artigo 291 do CPC prevê a fixação do valor da causa como um todo. “Todavia, essa mera exigência de uma estimativa global dos valores não justifica, por si só, a tutela para exibição antecipada de documentos”, cita a sentença.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, deu razão à autora.

O magistrado destacou que o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos da petição inicial para a reclamação escrita, dentre eles a indicação do valor do pedido.

Também citou que o artigo 791-A da CLT, igualmente incluído pela Reforma, instituiu os honorários de sucumbência no processo do trabalho, a incidir “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, inclusive na hipótese de sucumbência recíproca e mesmo havendo concessão do benefício da justiça gratuita.

“Considerando o conteúdo de tais dispositivos legais, bem ainda o cenário de incertezas na sua aplicação, tenho por evidente o interesse processual da empregada no requerimento de exibição prévia dos documentos do seu contrato de trabalho, a fim de viabilizar o ajuizamento da ação trabalhista atendendo os requisitos exigidos no artigo 840, § 1º, da CLT”, afirmou o desembargador.

O magistrado explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho.

“Assim, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente possui interesse de agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou prevenir uma futura reclamação trabalhista”, concluiu Cassal.

O relator votou pela cassação da sentença que extinguiu a ação, determinando o retorno do processo ao primeiro grau para o normal prosseguimento da reclamatória.

As demais participantes do julgamento, desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck, acompanharam o voto. O processo já retornou à 1ª VT de Erechim para ter continuidade.

Fonte: TRT/RS – 06.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bancária e sua Testemunha são Condenadas por Litigância de Má-Fé

O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e um banco em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé.

De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário.

A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho.

Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.

Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível.

A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.

Inspeção

O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco.

Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, “não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão”.

Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente.

Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.

Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.

Má-fé

Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa.

Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.

Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.

CPC – Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Testemunha

Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”.

Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

Cabe recurso contra a sentença. Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe).

Fonte: TRT/DF – 16.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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IRF – Retenção no Pagamento de Honorários de Sucumbência

No caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada pagamento.

Se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

Bases: Art. 30 da Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 e Solução de Consulta Cosit 377/2017.

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TST Aprova Instrução Normativa Sobre Normas Processuais Introduzidas Pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa TST 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT nos seguintes temas:

  • Prescrição intercorrente (artigo 11-A);
  • Honorários periciais (artigo 790-B);
  • Honorários sucumbenciais (artigo 791-A);
  • Responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C);
  • Aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D);
  • Fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º); e
  • Condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Nota Guia Trabalhista: Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). Fonte: TST – 25.11.2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST.

A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018 do TST.

Fonte: TST – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal na Visão do STF

Juiz do trabalho titular na 23ª Região (MT), André Araújo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras questões que foram colocadas para o magistrado é a relativa ao direito intertemporal, tanto em nível de direito material quanto de direito processual.

Nesse contexto, André Molina procurou responder na prática os seguintes questionamentos:

  • Os contratos em curso serão ou não colhidos pela reforma trabalhista?
  • Aquele que já trabalha há 10 ou 15 anos sob as mesmas condições, como ficará impactado, como, por exemplo, na questão da supressão das horas de percurso?

Lembrou o jurista que existe ainda um problema de direito intertemporal na grande divergência que há em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

No seu entender, é importante avaliar se as decisões atuais relacionadas a processos ajuizados antes da vigência da nova Lei são ou não alcançadas pela reforma trabalhista, no que toca ao direito processual, requisitos recursais, transcendência no Tribunal Superior do Trabalho, condenação em honorários advocatícios, etc.

Todos esses temas merecem, segundo apontou, uma reflexão crítica, unindo as duas pontas da doutrina dogmática e da filosofia do Direito. “Muito singelamente, para os alunos que aqui nos ouvem, o jurista dogmático é aquele que encontra a solução para os problemas postos, e o filósofo de direito, de uma forma contrária, é aquele que encontra o problema das soluções dadas: será que aquela solução é melhor? Será que ela decorre desta premissa?”, questiona, frisando que é muito importante o Direito do Trabalho dialogar com a Filosofia do Direito nesta mútua aprendizagem.

Conforme acentua o palestrante, como um filósofo do direito questiona sempre a origem dos institutos, ele é remetido automaticamente à história dos institutos e recupera, numa cadeia evolutiva, o início de cada um, sempre dialogando muito com o direito comparado.

A lei retroage?

Segundo pontuou Molina, não há dúvidas em relação ao direito material intertemporal a respeito da aplicação ou da não aplicação da reforma trabalhista em relação aos contratos extintos antes de sua vigência, assim como também não persiste a polêmica em relação à aplicação das novas normas aos novos contratos celebrados após a vigência da Lei da reforma.

  • Segundo o palestrante, o grande problema em nível de direito material é a respeito dos contratos em execução, como aqueles celebrados há 10, 15 anos.
  • Como eles se comportam diante da alteração trazida pela reforma trabalhista?
  • Como fica na prática a reforma trabalhista, que em diversos pontos retrocedeu e retirou direitos?
  • O salário, de fato, reduzirá, no final das contas, a remuneração líquida do trabalhador com o impacto da reforma?

Então, como expôs o magistrado, esta é a pergunta originária: qual o direito material aplicável aos contratos em execução quando da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017?

E para dar uma resposta constitucional, à luz da jurisprudência do Supremo em relação a esse tema, o magistrado salientou que é necessário investigar o artigo 5º, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princípio que nós conhecemos como da irretroatividade das leis.

Outro dispositivo que deve ser investigado, na visão do palestrante, é o artigo 7º, caput, que fala da vedação do retrocesso social, já que os direitos trabalhistas sempre tendem a uma maior expansão e não há uma retração legislativa. E, também, o artigo 7º, que trata da questão da irredutibilidade salarial.

Como observa o palestrante, uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra está nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto à retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e à validade dos efeitos praticados durante o trâmite processual. André Molina lembra que essa discussão a respeito do direito intertemporal não é nova, pois há muito tempo já permeia o debate europeu.

Duelo entre doutrinadores europeus no STF

Ele ressalta que no Supremo Tribunal Federal é clássico o debate entre dois professores: o professor francês Paul Roubier e o professor italiano Carlo Francesco Gabba, que protagonizou um debate interessante a respeito do direito intertemporal, influenciando o direito positivo de vários países, principalmente o brasileiro. Como ensina o palestrante, o professor francês tinha uma ideia de proteção de segurança jurídica da irretroatividade mais expansiva, ou seja, que mais acenava para a segurança jurídica.

Na doutrina de Roubier, ao tratar da aplicabilidade da lei, este faz a seguinte distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da lei: quando a lei previr a possibilidade de atingir fatos ocorridos no passado, então ela será retroativa, mas se sua incidência for somente nos fatos futuros, será de efeito imediato. Quanto à adoção do princípio da irretroatividade, André Molina descreveu a doutrina do professor, que definiu três espécies de situações, sendo elas os facta praeterita, facta pendentia e facta futura.

Por facta praeterita, entendem-se todos os fatos que ocorreram antes do advento da nova lei (fatos consumados) e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior, aplicando-se, por isso, o direito vigente à época de sua constituição.

Já os facta pendentia (fatos pendentes) são aqueles cujos efeitos se projetam no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram e os posteriores pela lei nova.

Finalmente, os facta futura (fatos futuros) dizem respeito a situações cuja constituição e efeitos foram produzidos pela lei nova. O palestrante destacou que a lei nova, apenas e tão somente para o professor Roubier, era aplicada a situações futuras.

Conforme pontuou o magistrado, essa posição teórica influenciou a redação originária da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, bem como influenciou as primeiras decisões do STF a respeito do tema.

De outro lado, Molina lembra também a célebre posição do professor italiano Carlo Francesco Gabba, que era uma posição mais restritiva, menos protetiva da segurança jurídica. Entendia Gabba que a lei nova alcançava sim as situações em curso, isto é, um atributo da sua aplicação imediata. Então, para o professor italiano Gabba, apenas os fatos passados ou já acontecidos, ou os contratos já executados é que ficavam a salvo da incidência da nova legislação.

É dele a célebre classificação que todos conhecem: expectativa de direito e direito adquirido. Para o professor Gabba só havia direito adquirido na medida em que todos os requisitos teriam sido já implementados e a parte já pudesse exercer aquele direito. Quando a parte não pudesse exercer um direito tratava-se de mera expectativa.

Conforme pontuou André Molina, essa distinção até hoje é abraçada pelo STF “e somos, entre aspas, vítimas disso quando se fala, por exemplo, em reforma da previdência. Há colegas que já estão pagando o terceiro pedágio em relação às sucessivas reformas. Não há proteção da expectativa de direito, segundo o Supremo Tribunal Federal, amparado nesta doutrina do professor italiano, cujas raízes doutrinárias influenciaram, ora mais, ora menos a nossa legislação brasileira e as decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Reflexos do debate na LICC

O palestrante chamou a atenção para a clara influência dos dois autores na mudança de redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Em sua redação originária, em 1942, era claro que a lei em vigor terá efeito imediato geral.

No entanto, ressalvava-se que ela não atingiria, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas, ou seja, os fatos pretéritos já acontecidos e também a lei nova não alcançava a execução do ato jurídico perfeito, ou seja, situações em curso não eram colhidas pela lei nova.

Entretanto, como salientou o magistrado, a própria legislação mudou depois disso e a jurisprudência do STF vem oscilando em relação ao tema. Ele chama a atenção para uma migração da posição teórica do professor Roubier, na redação original da Lei de Introdução, para a redação atual, quando passa a se defender apenas os fatos já consumados e o direito adquirido, no conceito de Gabba, ou seja, aquele direito que o titular já possa exercer.

Retirou-se de forma ostensiva a proteção da execução do negócio jurídico, retirou-se a proteção da execução do ato jurídico perfeito para se considerar que, nesses casos, a mera expectativa não era mais defendida.

Nessa oscilação, o palestrante aponta que havia uma posição mais protetiva dos contratantes e a Lei de Introdução ao Código Civil, hoje, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em sua redação atual que, pelo menos expressamente, já não mais protege os contratos em execução da incidência da nova legislação.

Assim, após a Constituição de 88, o STF se pôs a interpretar a disposição do artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse sentido, o palestrante reiterou que a primeira jurisprudência que se formou no plenário do STF foi no sentido de considerar retroativa a incidência de uma lei nova, alcançando fatos celebrados no passado. Uma reafirmação da adoção pelo STF da doutrina do professor italiano Francesco Gabba.

Ocorre que, anos depois dessa decisão do Supremo, os próprios ministros se colocaram a refletir se era mesmo função deles definir o conceito de direito adquirido. Ou seja, conforme explicou o palestrante, surgiu o seguinte questionamento: o conceito de direito adquirido é um conceito constitucional, o que levaria o Supremo a se pronunciar, dizendo se protege ou não as situações em curso, ou, por outro lado, o conceito de direito adquirido pertence ao legislador ordinário e, como tal, é suscetível de mudanças?

Em relação a esse fato, André Molina observou que o STF, dois anos depois, retrocedeu para dizer que não é, de fato, tarefa do Supremo dizer o conceito de direito adquirido. Isso porque, no entender dos ministros, é na lei somente que repousa o delineamento dos requisitos relativos à caracterização do significado da expressão “direito adquirido”.

A partir desse fato, como pontuou o palestrante, o legislador assumiu essa função e essa tarefa que lhe foi imposta textualmente por meio da redação atual do artigo 2035 do Código Civil de 2002.

Intertemporalidade no Processo do Trabalho

No campo do Processo do Trabalho, a magistrado destaca a abordagem do tema pela CLT nos artigos 912, 915 e 916. O artigo 915 consagra a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, mesclando efeito imediato, mas impondo o respeito às situações processuais em andamento.

Como complemento à CLT, nos termos do artigo 15 do CPC, André Molina pontua que o Processo Civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, estabelecendo algumas ressalvas e regras de transição:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[…]

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

 […]

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

Ainda citando legislação sobre o tema, o palestrante destaca o conteúdo do artigo 2º da MP 808/17, que determina a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. O prazo de vigência dessa Medida Provisória termina hoje, dia 23/04/2018.

Intertemporalidade em três atos

No caso da intertemporalidade processual, o magistrado salienta que não se pode deixar de observar, nos termos do artigo 15 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o Código de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regulação do tema.

Conforme ensinou o palestrante, as teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em três sistemas:

1) Sistema da Unidade Processual;

2) Sistema das Fases Processuais;

3) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

De acordo com o primeiro sistema (unidade processual), o processo é um todo direcionado para um único fim: a sentença sobre o mérito. Dessa forma, como expôs o magistrado, a lei nova alcança o processo nesse estado e passa a disciplinar as suas fases, tornando ineficazes todos os atos praticados na vigência da lei antiga.

Com relação ao segundo sistema (fases processuais), o processo é uma soma de fases autônomas: postulatória; probatória; decisória e recursal. Cada uma dessas fases é formada por um conjunto inseparável de atos que, ao fim, formarão o processo como instrumento da jurisdição.

No caso do terceiro sistema (isolamento dos atos processuais), o conjunto de atos pode ser considerado isoladamente para a aplicação da lei nova, que tem efeito imediato e geral, alcançando o processo em seu andamento, mas respeitando os efeitos dos atos já praticados na vigência da lei velha.

Em outras palavras, serão disciplinados pela lei nova apenas os atos processuais que ainda serão praticados. Conforme pontuou o palestrante, o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Ao finalizar a sua participação no evento, André Molina reiterou que o debate ainda apresentará diversos desdobramentos, mas manifestou o seu entendimento no sentido de que nenhuma das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc.) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo das disposições sobre o dano extrapatrimonial) devem ser aplicadas aos processos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em atenção às garantias constitucionais e à estabilidade e segurança jurídica, com ressalva para as cláusulas contratuais individuais e coletivas negociadas, já que as normas coletivas serão eficazes até o fim do seu prazo de vigência.

Fonte: TRT/MG – 25.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.