Horas Extras: Preparação de Aulas Virtuais – Atividade Extraclasse

TST: Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual.

Para 5ª Turma, a interação online com alunos também já está incluída no salário contratual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Plataforma virtual

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo de um Instituto de Educação. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Avanços tecnológicos

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o Instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Novas tarefas

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse. 

Atividade extraclasse

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

Modernização

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”. 

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

Fonte: TST – 26.10.2023 – Processo: RR-10866-19.2018.5.15.0091 

Notícias Trabalhistas 12.10.2016

NOVIDADES

Resolução TST 213/2016 – Altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

AGENDA

17/10 – Pagamento da contribuição de Contribuintes Facultativos e Contribuintes Individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas) relativo à competência SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Procedimentos – Horário Muda em 20/10/16

GESTÃO DE RH

Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tribunal Nega Ação Regressiva por Falta de Provas Contra a Empresa

DESTAQUES E ARTIGOS

Redução da Contribuição Previdenciária – Opção, Vantagens e Desvantagens

Empregada que Ficou Sem Transporte Após ser Demitida de Madrugada Será Indenizada

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Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor

O professor da rede privada é remunerado pelo número de horas aulas ministradas e o entendimento jurisprudencial, extraído da inteligência do art. 320 da CLT, é de que no valor da hora aula estão compreendidos as seguintes atividades:

  • Elaboração de provas;
  • Correção de provas;
  • Leitura e correção de trabalhos;
  • Lançamento de notas;
  • Preenchimento de diários;
  • Digitalização de informações para os estudantes;
  • Disponibilização das informações nas plataformas intranet – Aluno On-line; e
  • Resposta dos e-mails recebidos;
  • Outras atividades correlatas à função.

Todas as atividades acima listadas são enquadradas como atividade extraclasse. Elas compõem o valor da hora aula do professor para todos os efeitos legais, ou seja, não precisam ser remuneradas como horas extraordinárias, salvo se houver previsão na convenção coletiva de trabalho que determine ao empregador o pagamento adicional de um valor fixo ou um percentual sobre cada hora aula ministrada.

Veja julgado recente do TST sobre o tema:

PROFESSORA UNIVERSITÁRIA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR PREPARAÇÃO DE AULAS E CORREÇÃO DE TRABALHOS

Fonte: TST – 07/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de Direito que trabalhou para uma Instituição de Ensino em Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos.

A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe.

A 12ª Vara do Trabalho (VT) de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o Regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a instituição de ensino argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração, e citou diversos precedentes nesse sentido.

A decisão foi unânime. Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012.

Veja condições diferenciadas previstas em convenção coletiva de trabalho no tópico respectivo do Guia Trabalhista.