Valor-Piso do Salário-Hora do Economista foi Reajustado a Partir de 09.09.2020

O Conselho Federal de Economia – COFECON publicou a Portaria COFECON 25/2020, corrigindo o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$ 402,00, a partir de 09.09.2020.

De acordo com a Resolução COFECON 1.868/2012, o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado observando os seguintes requisitos:

  • no mês de agosto de cada ano;
  • com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE); e
  • no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso.

O novo valor-piso da hora de trabalho foi estabelecido pelo o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2019 a julho de 2020, fixado em 2,305450 %.

Fonte: Portaria COFECON 25/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Administração de Cargos e Salários

Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.
Clique para baixar uma amostra!

DSR – Horista com Falta não Justificada no Mês

O DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a semana.

O empregador poderá adotar um critério para descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:

a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.

b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.

São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu o dia para resolver o conflito);

c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.

São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.

Considerando que a base de cálculo do DSR para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não trabalho e também o DSR perdido.

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
  • Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. Cálculos da Folha de Pagamento

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!