Boletim Guia Trabalhista 10.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência
Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Sinopse das Principais Alterações da Reforma da Previdência
Você Sabe o Significado das Siglas que Aparecem no CNIS e Quais Providências Tomar?
Regras de Transição Estabelecidas Pela Reforma da Previdência
ESOCIAL
Alterado o Cronograma dos Grupos Previstos para Janeiro/2020
Testes com a Nota Técnica 16 Sobre Contrato Verde e Amarelo Começaram dia 10/12/2019
ARTIGOS E TEMAS
Motorista Profissional – Exigências de Segurança e Saúde Sanitárias do Local de Espera e Descanso
ENFOQUES
Isenção de Contribuição Previdenciária Sobre 1/3 Constitucional de Férias Gozadas
Não Incide INSS Sobre o X/12 Avos de 13º Salário Decorrente do Aviso Prévio Indenizado
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista 03.12.2019.
LANÇAMENTO DA OBRA
Reforma da Previdência – Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
JULGADOS TRABALHISTAS
Sistema de Banco de Horas Pode ser Cumulativo com Pagamento de Horas Extras
Trabalhador Admitido Após a Reforma Trabalhista tem Direito a Horas “In Itinere”
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Casal que Trabalha na Mesma Empresa Pode ter Lançado em Folha um Mesmo Dependente?

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

De acordo com o art. 359  e 360 da Instrução Normativa INSS 77/2015, o salário-família é o benefício devido na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, que será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

No caso do nascimento do filho, por exemplo, em que o casal seja empregado de uma mesma empresa, ambos terão direito ao cadastro do filho para fins de recebimento de salário-família. O direito ao benefício irá depender da remuneração que cada um receber mensalmente, de acordo com a tabela do salário família.

Já em relação à dedução do dependente para fins de Imposto de Renda, o casal terá que optar quem irá incluir o filho para fins de abatimento do desconto do referido imposto.

Isto porque a Receita Federal não permite que um dependente comum seja utilizado concomitantemente na declaração anual do casal (Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014), caso a declaração seja separada, salvo se a declaração de um seja no modo simplificado (em que não se utiliza o dependente) e a declaração do outro seja a completa (em que se pode utilizar o dependente).

Assim, caso seja cadastrado em folha de pagamento o mesmo filho (dependente) para abatimento mensal de Imposto de Renda do casal que trabalha na mesma empresa, quando o casal for fazer a declaração anual, somente um poderá optar por utilizar o filho em sua declaração, podendo ocasionar, dependendo do rendimento recebido durante o ano, o pagamento de imposto não descontado em folha para aquele que não pode utilizá-lo como dependente.

Portanto, a empresa poderá cadastrar o mesmo dependente para o casal (para fins de recebimento de salário família), mas não poderá fazê-lo para fins de abatimento de Imposto de Renda.

Neste caso, é prudente que o empregador solicite um documento para ambos os empregados (declaração para fins de Imposto de Renda), de modo que o casal possa optar por quem irá fazer constar o filho como dependente.

Fonte: Lei 9.250/1995 e IN RFB 1.500/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Quarto Lote de Restituição de Imposto de Renda – IRPF 2019

Desde as 9 horas desta segunda-feira, 9 de setembro, está disponível para consulta o quarto lote de restituição do IRPF 2019. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2018.

O crédito bancário para 2.819.522 contribuintes será realizado no dia 16 de setembro, totalizando o valor de R$3,5 bilhões.

Desse total, R$226.805.119,93 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 5.746 contribuintes idosos acima de 80 anos, 37.622 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.719 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, e 15.267 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

quarto-lote-restituicao-irpf-set2019

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na Internet, ou ligar para o Receitafone 146.

Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal – 06.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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ESocial – Nota Orientativa 19/2019 – Orientações Sobre Preenchimento de Grupos, Campos e Eventos

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 19/2019 que trata das orientações sobre obrigatoriedade de preenchimento de grupos, campos e eventos na versão revisada do leiaute 2.5.

Em atendimento à diretriz de simplificação do eSocial, diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute.

Contudo, as alterações previstas demandam tempo e custos de implementação, tanto para o governo quanto para as empresas que já utilizam o sistema.

A fim de que parte das simplificações possam ser aplicadas desde já, sem qualquer custo para os usuários, diversos campos, grupos e eventos terão sua obrigatoriedade alterada a partir da publicação de uma revisão do leiaute versão 2.5.

Informações que eram obrigatórias passarão a ser opcionais antes de serem definitivamente excluídas do leiaute, para que não sejam necessárias mudanças de estrutura dos arquivos e, assim, permitir que os sistemas que já estão em produção não precisem ser imediatamente modificados.

Entretanto, novos usuários e sistemas, desde já, não serão obrigados a prestar estas informações.

Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de grupos no Leiaute

Atualmente, os grupos do leiaute possuem os seguinte tipos de obrigatoriedade:

  • “O” = obrigatório;
  • “N” = não pode ser informado;
  • “OC” = obrigatório na condição; e
  • “F” = facultativo.

Cabe lembrar a distinção entre os grupos facultativos (“F”) e os grupos obrigatórios na condição (“OC”):

  • Grupos “OC” (obrigatórios na condição) são aqueles cujo preenchimento não pode ser exigido pelo sistema porque depende do implemento de uma condição, por exemplo: o grupo {dependente} do evento de admissão, S-2200, não pode ter preenchimento obrigatório porque nem todo trabalhador possui dependentes. 

Contudo, caso o trabalhador possua, as informações exigidas nesse grupo são necessárias, uma vez que podem interferir em direitos, como a percepção de salário família, ou em base de cálculo de tributos, como o Imposto de Renda. Assim, os grupos que têm “OC” como condição, mesmo não tendo preenchimento exigido pelo leiaute, devem ser preenchidos caso a informação exista.

  • Os grupos “F” (facultativos) são aqueles de preenchimento livre e totalmente opcionais, que serão mantidos no leiaute apenas para evitar que a estrutura dos arquivos seja alterada, o que demandaria nova versão dos sistemas das empresas.

Por exemplo, o grupo {documentos}, assim como os seus subgrupos: {CTPS}, {RIC}, {RG}, {RNE}, {OC} e {CNH}, passarão a ser facultativos, até que sejam totalmente eliminados do leiaute. Embora seja tecnicamente possível continuar preenchendo os grupos agora designados como “F”, as informações não serão aproveitadas para a alimentação de sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuadas quando do início do novo sistema.

Orientações sobre a obrigatoriedade de preenchimento de campos no Leiaute 

Ao contrário do que ocorre com os grupos, os campos do leiaute não possuem indicativo de condição, há apenas a informação de ocorrência, ou seja, se o sistema exige ou não o seu preenchimento e qual o número máximo de informações aceitas (esse indicativo está na coluna “ocorrência” e é composto por dois numerais separados por um hífen.

O numeral da esquerda indica a quantidade mínima de registros e o numeral da direita, a quantidade máxima).

Contudo, assim como ocorre com os grupos, há campos cuja obrigatoriedade do preenchimento depende do implemento de determinada condição, portanto, para indicar quais campos se tornarão opcionais (para futura eliminação) será incluída na descrição do campo a seguinte indicação “o preenchimento deste campo é facultativo”.

Exemplo

O campo que solicita a opção de registro de ponto {regPt}, no evento S1005, era obrigatório (ocorrência 1-1) e passará a ser opcional (ocorrência 0-1) com a indicação de que o campo é facultativo em sua descrição. 

Da mesma forma, embora tecnicamente possível na v.2.5 (rev) o preenchimento dos campos facultativos, as informações não serão aproveitadas em sistemas governamentais, uma vez que os campos serão descontinuados no novo sistema.

Orientação sobre a obrigatoriedade de envio de eventos no Leiaute revisado 

Alguns eventos serão eliminados do eSocial, contudo, alguns sistemas de empresas já obrigadas ao eSocial são programados para enviar estes eventos em determinadas situações.

Portanto, para que não seja necessária qualquer adaptação, seu envio também será facultativo na versão revisada do leiaute até que seja efetivamente excluído.

Seguindo a mesma lógica de grupos e campos facultativos, os dados dos eventos facultativos não serão aproveitados em sistemas governamentais, uma vez que serão descontinuados no novo sistema.

Serão de envio facultativo os seguintes eventos:

  • S-1300 – contribuição sindical Patronal; 
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente; 
  • S-2250 – aviso prévio ;
  • S-1070 – Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. 

Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Fonte: eSocial – 02.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é Suspensa

Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a Imposto de Renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.

A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.

Fonte: eSocial – 24.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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