Notícias Trabalhistas 10.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria SIT 559/2016 – Determina a utilização do Sistema SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – e dá outras providências.

Portaria Interministerial MDSA/MF/MPOG 127/2016 – Regulamenta a obrigatoriedade na realização de perícia médica em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 739/2016.

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

GESTÃO DE RH

Banco de Horas – Aspectos Para a Validade e Requisitos Necessários

Doméstico – Patrão “Bonzinho” ou Seguir a Lei?

Portaria Regulamenta Convocação Para Revisão de Benefícios Por Incapacidade

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho

Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pagamento de Auxílio-Acidente Depende da Consolidação de Lesões Incapacitantes

Trabalhador Rural Tem Reconhecido o Direito de Receber Salário-Maternidade

Professora Tem Direito à Aposentadoria Somente Após 25 Anos de Exercício do Magistério

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Portaria Regulamenta Convocação Para Revisão de Benefícios Por Incapacidade

Os segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Portaria Interministerial MDSA/MF/MPOG 127/2016, publicada nesta sexta-feira, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

  • benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
  • idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

  • idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
  • tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Perícias

As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.

Nos dias não úteis – finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito medico.

Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.

Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS.

Fonte: Previdência Social – 05/08/2016.

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Redução da Contribuição Previdenciária – Opção – Vantagens e Desvantagens

A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A referida lei estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.

LEGISLAÇÃO

A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.

Com esta medida, embora facultativa, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.

O art. 80 da LC 123/2006 trouxe a seguinte redação:

“Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Artigo 21. (…) 

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR).”

A Resolução CGSN 87/2011 trouxe redução na contribuição para a Seguridade Social a partir de maio/2011 relativa à pessoa do empresário (MEI), na qualidade de contribuinte individual, na seguinte proporção:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO

Com a nova lei, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.

Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.

Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.

Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.

Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição:

VANTANGENS

  • Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
  • Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
  • Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
  • Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.

DESVANTAGENS

  • Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
  • Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.

Assim, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).

Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%). Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).

Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.

Como um dos fatores de desvantagem citado acima a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição. Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.

Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se a contribuição é maior, quando do afastamento, a renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício. Há benefícios, por exemplo, que não dependem de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez oriundas de acidente de trabalho entre outras.

Para o computo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

  1. referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

  2. realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.

Para maiores esclarecimentos sobre os direitos previdenciários, tipos de segurados, manutenção e perda de qualidade de segurado, cálculo do Fator Previdenciário, valor do benefício entre outras informações,conheça a obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício

O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício.

Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,  deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.

O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho.

Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto.

 “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.

Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional.

 “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.

O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá  a título de auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos.

O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (…) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.

O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa. (Processo 2008.72.52.004136-1).

Fonte: CJF – 18/03/2011

Conheça a obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente – LOAS

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo, extraído da obra  Direito Previdenciário – Teoria e Prática.