Periculosidade: CLT é Alterada

Por meio da Lei 14.766/2023 foi alterada a CLT,  para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

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Veja também, no Guia Trabalhista Online:

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador.

Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico.

Clique aqui e veja como a Lei 12.740/12 redefiniu a caracterização da periculosidade.

Fonte: TRT/RS – 21/01/2013